Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU SAÍDA ANTECIPADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO (SEMIABERTO HARMONIZADO). MUTIRÃO CARCERÁRIO. APENADO CONDENADO POR ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA GRAVIDADE DOS DELITOS E ELEVADO SALDO DE PENA. CUMPRIMENTO DO BENEFÍCIO POR APROXIMADAMENTE SEIS MESES SEM QUALQUER VIOLAÇÃO. ANÁLISE TÉCNICA DE BAIXO RISCO PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. BENEFÍCIO ANTERIOR. SAÍDA TEMPORÁRIA COM CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. SENSO DE DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará objurgando decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza (fls. 105/111), que, no âmbito do mutirão de execução penal instituído pela Portaria Conjunta nº 01/2026, deferiu ao apenado Jefferson Oliveira de Matos o benefício da saída antecipada com monitoramento eletrônico, na modalidade de regime semiaberto harmonizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a manutenção da decisão que concedeu a saída antecipada com monitoramento eletrônico, considerando o decurso de tempo desde a concessão do benefício, o cumprimento exemplar das condições impostas, os elementos subjetivos favoráveis ao apenado e o lapso remanescente para o implemento do requisito objetivo da progressão ao regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de saída antecipada, nos moldes da Súmula Vinculante nº 56 e do RE nº 641.320/RS, deve ser criteriosa, observando-se, preferencialmente, os apenados por crimes de menor gravidade e aqueles mais próximos da progressão de regime, a fim de resguardar o princípio da isonomia e a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena. Nesse aspecto, os argumentos levantados pelo Parquet na época da interposição do recurso possuíam inegável relevância e consistência. 4. Contudo, o julgamento do presente agravo não pode se dissociar da realidade fática e temporal ora consolidada. A decisão que concedeu o benefício foi proferida em 26 de fevereiro de 2026, e desde então o apenado cumpre pena no regime semiaberto harmonizado, sob monitoramento eletrônico. 5. O apenado é tecnicamente primário, foi condenado por delitos comuns à época dos fatos, ostenta bom comportamento carcerário e baixo nível de segurança, consoante certidão carcerária (mov. 385.1) e consulta ao SIGEPEN, sem reconhecimento e homologação de falta grave nos últimos doze meses, e exerceu trabalho e participou de atividades ressocializadoras no interior do estabelecimento prisional. 6. A classificação de baixo nível de segurança constitui elemento técnico, individualizado e produzido pelo órgão que acompanha diretamente o apenado, não se confundindo com valoração abstrata do delito, e não pode ser desconsiderada sem elementos concretos que infirmem suas conclusões. 7. O apenado foi beneficiado com saída temporária, deferida por decisão de 19 de janeiro de 2026 (mov. 394.1), para visita à família, pelo período de 07 (sete) dias, com monitoramento eletrônico, do dia 04 ao dia 10 de fevereiro de 2026, tendo cumprido regularmente as condições impostas e retornado ao estabelecimento prisional ao término do prazo autorizado, o que evidencia senso de disciplina e responsabilidade aferido em situação de liberdade fiscalizada, e não por presunção. 8. Não há notícia de rompimento do equipamento, de evasão da área de inclusão, de descumprimento de qualquer das condições impostas ou de prática de novo delito, ocorrendo a fiscalização regularmente há quase seis meses, tanto que a própria Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas informou ao Juízo da Execução a mudança de domicílio do apenado para a Comarca de Itaitinga, o que ensejou o declínio de competência àquele Juízo, com expressa manutenção do regime semiaberto harmonizado. 9. Não se ignora o lapso temporal remanescente para o implemento do requisito objetivo da progressão ao regime aberto, previsto para 30 de janeiro de 2028. Contudo, o apenado encontra-se no regime semiaberto de forma regular desde 14 de março de 2024, sem qualquer intercorrência, tendo sido beneficiado com a saída antecipada em 26 de fevereiro de 2026, o que demonstra disciplina e responsabilidade no cumprimento da reprimenda e comportamento compatível com a função ressocializadora da pena. 10. Importante mencionar que a Primeira Câmara desta eg. Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, em caso semelhante, fixando as seguintes teses de julgamento: "1. A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado autoriza a adoção de medidas alternativas de cumprimento da pena, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF e do RE nº 641.320/RS. 2. O bom comportamento carcerário, a classificação de baixo nível de segurança e a participação do apenado em atividades laborais e educacionais constituem elementos relevantes para a manutenção do regime semiaberto harmonizado. 3. A gravidade abstrata do delito e o saldo remanescente de pena não justificam, por si sós, a revogação da prisão domiciliar monitorada quando evidenciada a adaptação do apenado ao benefício e a observância dos requisitos subjetivos. 4. A inexistência de demonstração concreta de preterição de outros apenados afasta alegação de ofensa ao princípio da isonomia" (TJCE Agravo de Execução Penal - 0026270-94.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/06/2026, data da publicação: 23/06/2026). 11. A individualização da execução penal não pode se limitar à análise isolada da capitulação legal do crime, devendo considerar o conjunto de circunstâncias concretas que envolvem o caso, incluindo o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena e sua evolução no processo de ressocialização. 12. Ademais, registra-se que "o Juízo da Execução Penal, atuando em um Mutirão organizado e regrado por Portaria, ao definir que determinado preso (que preenche os requisitos legais) deve ser colocado no sistema harmonizado, o faz, certamente, com base em critérios de classificação e escalonamento, conseguintemente seria irrazoável se esta Corte de Justiça, distante da realidade fática e administrativa do cárcere, reformasse a decisão objurgada apenas com base na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena restante" (TJCE Agravo de Execução Penal - 0026270-94.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/06/2026, data da publicação: 23/06/2026). 13. Assim, ponderando o cumprimento exemplar do benefício, a experiência extramuros pretérita bem sucedida, a classificação técnica de baixo nível de segurança, a primariedade do sentenciado e a inexistência de demonstração concreta de preterição de outros apenados, a manutenção da decisão agravada é a medida que melhor atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A concessão de saída antecipada mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, deve ser mantida quando o apenado demonstra cumprimento exemplar do benefício por período considerável, sem qualquer violação às condições impostas. 2. A revogação de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, sobretudo se não há notícia de descumprimento das medidas impostas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XLVI; CP, arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 288, caput; LEP, arts. 117 e 146-B; Súmula Vinculante nº 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 641
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do presente recurso interposto pelo Ministério Público, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.