Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FRAUDE EM ASSINATURAS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida reputada como inexistente pelo devedor. - Constatado por prova pericial que a assinatura em contrato referente a empréstimo consignado não foi aposta pela autora, reconhece-se a inexistência de relação jurídica. - É devida a reparação por dano moral diante de descontos indevidos consignados em benefício previdenciário, examinadas as circunstâncias fáticas. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se verifica do artigo 944, caput, do Código Civil/2002. - Segundo a tese firmada pela Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS). - Em relação ao dano material, a correção monetária incide desde o desembolso e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.067723-3/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024) Diante do exposto, conheço dos apelos, para provê-los parcialmente, minorando a indenização por danos morais em R$ 500,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). Já com relação aos danos materiais, a correção monetária deverá ser contada a partir do efetivo prejuízo, e os juros moratórios, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Diante do exposto, conheço dos apelos, para provê-los parcialmente, minorando a indenização por danos morais em R$ 500,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). Já com relação aos danos materiais, a correção monetária deverá ser contada a partir do efetivo prejuízo, e os juros moratórios, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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