Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD EM PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de dialeticidade recursal. O agravo de instrumento fora manejado contra decisão proferida em cumprimento provisório de obrigação de fazer que, diante da ausência de impugnação tempestiva à constrição realizada pelo Sisbajud, converteu o bloqueio em penhora e determinou a transferência dos valores, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. O agravante sustentou que impugnou suficientemente a constrição patrimonial, invocou precedentes vinculantes do STF, defendeu a nulidade da penhora e requereu a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para saneamento de eventual deficiência recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se a ausência de dialeticidade constitui vício sanável apto a justificar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera insurgência contra seus efeitos práticos ou a repetição de teses estranhas ao núcleo decisório. 4. A decisão agravada limitou-se a reconhecer a conversão automática do bloqueio em penhora em razão da ausência de impugnação tempestiva prevista no art. 854, § 5º, do CPC, sem apreciar questões relativas ao mérito da obrigação, ao custeio do tratamento, aos critérios de ressarcimento ou à multa cominatória. 5. A veiculação de teses referentes à obrigação principal, ao Tema 793 do STF, ao Tema 1.033 do STF e a outras matérias alheias ao conteúdo da decisão impugnada não supre o dever de impugnação específica nem afasta a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. 6. A eventual possibilidade de revisão futura da obrigação subjacente não autoriza a rediscussão, em recurso inadequado, do ato executivo decorrente da ausência de manifestação tempestiva da parte executada. 7. O dever de observância de precedentes vinculantes não dispensa a adequação entre as razões recursais e os fundamentos efetivamente adotados pela decisão recorrida. 8. O art. 932, parágrafo único, do CPC restringe-se ao saneamento de vícios formais sanáveis, não autorizando a complementação ou substituição das razões recursais nem a correção de vício substancial decorrente da ausência de dialeticidade. 9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal quando presente vício grave e insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível recurso fundado exclusivamente em teses dissociadas do núcleo decisório impugnado. 2. A ausência de dialeticidade constitui vício substancial de admissibilidade recursal e não pode ser sanada mediante o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC. 3. O saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC limita-se aos vícios formais sanáveis e não alcança a complementação ou substituição das razões recursais. 4. A invocação de matérias de mérito ou de precedentes vinculantes não supre a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 281, 854, §§ 3º e 5º, 927, 932, III e parágrafo único, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.161.891/AM, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJe 08.07.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.944.377/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJe 03.07.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.392/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.06.2022, DJe 30.06.2022; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1409535-50.2026.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 17.07.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0801812-15.2021.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 02.08.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.