Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE ICMS. DENÚNCIA APTA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. DECOTE DA CULPABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Edmundo Pereira Barbosa contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 50 dias-multa. A defesa sustentou inépcia da denúncia, ausência de justa causa, insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a denúncia seria inepta ou destituída de justa causa por suposta imputação genérica; (ii) saber se há prova suficiente da autoria delitiva, sem responsabilização objetiva pela mera condição societária; (iii) saber se restou demonstrado o dolo necessário à configuração do crime contra a ordem tributária; e (iv) saber se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A denúncia observou o art. 41 do CPP, pois indicou a empresa fiscalizada, os exercícios financeiros de 2012 e 2013, os autos de infração, a natureza das omissões fiscais e o vínculo do acusado com a administração empresarial, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. 4. A materialidade está comprovada pelos autos de infração, pela fiscalização fazendária, pela constituição definitiva dos créditos tributários e pelos elementos documentais relativos às omissões de entradas e saídas de mercadorias sem documentação fiscal. 5. A autoria não foi reconhecida com base na mera condição formal de sócio, mas a partir do conjunto probatório que apontou o apelante como administrador efetivo da empresa e vinculado à dinâmica empresarial em que ocorreram as omissões fiscais reiteradas. 6. O dolo genérico restou evidenciado pela reiteração das condutas, pela pluralidade de autos de infração, pela natureza das omissões e pela posição administrativa do acusado, sendo desnecessária a demonstração de especial fim de agir para os crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990. 7.A pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, pois a negativação da culpabilidade foi fundamentada apenas na lesão ao erário e à coletividade, circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, configurando fundamentação inidônea. V. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, no mais, a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. Não é inepta a denúncia que, em crime tributário praticado no âmbito empresarial, descreve a empresa envolvida, o período fiscalizado, os autos de infração, a natureza das omissões fiscais e o vínculo do acusado com a administração da pessoa jurídica." "2. A condenação por crime contra a ordem tributária não configura responsabilidade penal objetiva quando fundada em elementos que demonstram a efetiva ingerência do acusado na administração empresarial e a reiteração das práticas fiscais ilícitas." "3. Nos crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, basta a demonstração do dolo genérico, extraível das circunstâncias objetivas da conduta." "4. A lesão ao erário e à coletividade, por constituir consequência inerente ao crime contra a ordem tributária, não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, 403, § 3º, 563 e 593, I; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 68 e 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no AREsp nº 2.123.265/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer o recurso e, no mérito, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para redimensionar a pena imposta a Edmundo Pereira Barbosa para 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/3 do salário- mínimo vigente ao tempo dos fatos
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.