Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. O Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra Philipy Salomão Barbosa em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor do banco. O devedor apelou da sentença, alegando: (i) divergência entre o número do contrato na notificação extrajudicial e na cédula bancária; (ii) capitalização diária de juros sem taxa expressa; e (iii) cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês.II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a divergência no número do contrato entre a notificação extrajudicial e a cédula bancária invalida a constituição em mora do devedor; (ii) houve capitalização irregular de juros; e (iii) a cobrança de juros moratórios de 6% ao mês configura cláusula abusiva. III. Razões de decidir 3. Validade da notificação extrajudicial apesar da divergência no número do contrato. A divergência entre o número do contrato indicado na notificação (12341000019794) e aquele constante da cédula bancária (736091501) configura mero erro material. Os demais elementos do contrato (partes, valores, endereço, vencimento) coincidem perfeitamente, permitindo a identificação inequívoca da obrigação. A notificação foi enviada e entregue no endereço contratual correto. O devedor não comprovou possuir outros contratos com a mesma instituição que pudessem causar dúvida objetiva. A finalidade da notificação, que é cientificar o devedor sobre sua mora, foi plenamente alcançada. O formalismo exacerbado não deve prevalecer sobre a instrumentalidade dos atos processuais quando há elementos suficientes para individualizar a dívida. 4. Capitalização mensal de juros devidamente autorizada. O contrato estabeleceu taxa mensal de 2,03% e taxa anual de 27,21%. A soma dos juros mensais (2,03% x 12 = 24,36%) resulta em percentual inferior à taxa anual pactuada (27,21%), o que autoriza a capitalização mensal segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada capitalização diária, o contrato não prevê taxa diária de juros, razão pela qual não se conhece da insurgência sobre este ponto. 5. Abusividade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês. O contrato estabeleceu juros moratórios de 6% ao mês, percentual que excede o limite legal. Conforme a Súmula 379 do STJ, nos contratos bancários sem legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Os juros moratórios não se confundem com juros remuneratórios, possuindo caráter indenizatório pela mora do devedor. A cobrança acima do limite legal caracteriza abusividade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada apenas quanto aos juros moratórios, que devem ser limitados a 1% ao mês. Mantida a procedência da ação de busca e apreensão com a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor do banco credor. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita. Teses de julgamento: "1. A divergência no número do contrato entre a notificação extrajudicial e a cédula bancária não invalida a constituição em mora quando os demais elementos (partes, valores, endereço, vencimento) permitem a identificação inequívoca da obrigação e o devedor não demonstra possuir outros contratos que possam causar dúvida objetiva. 2. A capitalização mensal de juros é permitida quando a taxa anual pactuada supera o duodécuplo da taxa mensal estabelecida no contrato. 3. Nos contratos bancários sem legislação específica, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, sendo abusiva a cobrança de percentual superior." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §1º, 98, §3º e 487, I; Súmula 379 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132 (REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS); TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0626126-93.2023.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 07/02/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0278293-86.2022.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 06/12/2023.(APELAÇÃO CÍVEL - 30345699120248060001, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/02/2026) [G.N.] Ementa: Civil, processual civil e consumidor. Recurso de apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Cédula de crédito bancário. Abusividade dos encargos contratuais. Configurada. Sentença de parcial procedência. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. I. CASO EM EXAME: 01. Trata-se de recurso de apelação contra sentença em ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, em que se questiona a legalidade de cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária. Alega a autora a abusividade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização diária, dos juros de mora e de tarifas administrativas. 02. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para revisar os juros remuneratórios, afastar a capitalização diária e limitar os juros de mora, descaracterizando a mora da devedora. A instituição financeira apela, buscando a reforma integral da sentença e a validação de todas as cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 03. As questões em discussão são: a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; b) a validade da cláusula de capitalização diária de juros; c) a legalidade da taxa de juros de mora pactuada; d) a caracterização da mora da devedora; e, e) a adequação da condenação à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 04. A taxa de juros remuneratórios fixada no contrato (3,09% ao mês) é superior a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na época da contratação (1,91% ao mês). Tal discrepância configura abusividade e justifica a intervenção judicial para limitar a taxa à média de mercado, restabelecendo o equilíbrio contratual. 05. É abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem especificar a taxa diária aplicável, pois viola o dever de informação clara e adequada ao consumidor, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, impedindo o controle prévio do alcance dos encargos. 06. Os juros de mora em contratos bancários devem observar o limite de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, sendo abusiva a estipulação contratual de 6,00% ao mês. 07. O reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade do contrato, como juros remuneratórios e capitalização, resulta na descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 08. A condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente após 30 de março de 2021 está em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), que independe da comprovação de má-fé do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 09. Dispositivo: Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. 10. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que excede 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período, é considerada abusiva e autoriza a revisão judicial. 2. É abusiva a cláusula de capitalização diária de juros que, embora prevista contratualmente, não informa a respectiva taxa diária, por violação ao dever de informação ao consumidor. 3. Nos contratos bancários, ainda que na modalidade de Cédula de Crédito Bancário, a estipulação de juros de mora em percentual superior a 1% (um por cento) ao mês é abusiva. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual, como
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.