Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PARA REDUÇÃO DE DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA EVIDENCIADA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO QUANTO À VIABILIDADE JURÍDICA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em Ação de Indenização. Na origem, o magistrado reconheceu a abusividade apenas da cobrança de valores para cálculos contábeis (venda casada), determinando a restituição de R$ 1.376,12, mas indeferiu o pedido de devolução do valor do contrato principal (R$ 1.500,00) e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a obrigação era de meio e não houve promessa de resultado. As autoras recorrem buscando a restituição integral e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a verificar (i) se houve publicidade enganosa ou vício de consentimento na contratação dos serviços de assessoria jurídica, a justificar a restituição do valor principal pago (R$ 1.500,00); e (ii) se a frustração decorrente da improcedência liminar da ação revisional e a falha na prestação do serviço ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é tipicamente consumerista. A prova dos autos, especialmente os diálogos via aplicativo de mensagens, demonstra que a apelada atraiu as consumidoras com a promessa de redução de parcelas de financiamento de veículo, criando a expectativa de êxito em demanda judicial. Contudo, a ação revisional proposta foi julgada liminarmente improcedente, evidenciando a inviabilidade técnica da tese vendida. 4. Embora o contrato preveja obrigação de meio, o princípio da vinculação da oferta e o dever de boa-fé objetiva impedem que o fornecedor omita informações essenciais sobre o risco e a probabilidade de insucesso da demanda. A venda de uma "solução jurídica" fadada ao fracasso, sem o devido esclarecimento, configura falha na prestação do serviço e publicidade enganosa, impondo a restituição do valor pago pelo contrato principal (R$ 1.500,00), a fim de restabelecer o status quo ante. 5. No que tange aos danos morais, contudo, a situação narrada, embora frustrante, caracteriza-se como descumprimento contratual e prejuízo patrimonial, não havendo demonstração de violação grave aos direitos da personalidade, exposição vexatória ou abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A oferta de serviço de assessoria jurídica para revisão contratual, baseada em tese manifestamente contrária à jurisprudência consolidada, configura falha no dever de informação e enseja a restituição dos valores pagos, mas não gera, por si só, dano moral in re ipsa, dependendo de comprovação de abalo aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 1º, III, art. 5º, V e X; CC, art. 186, art. 187, art. 422, art. 927; CDC, art. 2º, art. 3º, art. 6º, VI, art. 14, art. 37, § 1º e § 3º; CPC, art. 332, art. 369, art. 371, art. 374, III, art. 411, III, art. 439, art. 440, art. 584; Enunciado n.º 636 do FPPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.809.319/RJ; TJCE. Apelação Cível nº 0209606-91.2021.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.