Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PELA L. Nº 14.230/2021. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Rescisória visando desconstituir acórdão que o condenou o requerido, em Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, em razão de utilização de material e mão de obra públicos para fins particulares, na condição de ex-diretor de instituição pública. O autor alega violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sustentando a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92 e revogou incisos do Art. 11, e nulidades processuais (cerceamento de defesa e invalidade de prova emprestada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ação rescisória foi manejada como sucedâneo recursal; (II) as alegações de cerceamento de defesa e invalidade de prova emprestada (Laudo da vistoria realizada pelos peritos da Polícia Técnico-científica e demais provas produzidas no Inquérito Policial n. 61/2008), não suscitadas no recurso de apelação, configuram inovação argumentativa e ensejam violação manifesta de norma jurídica; e (III) o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao não aplicar retroativamente a Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto ao Art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, e ao dolo, dado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é instrumento excepcional que não se confunde com recurso, sendo inadmissível para reexame do conjunto probatório, rediscussão de teses ou inovação argumentativa não suscitada oportunamente no processo de origem. 4. As alegações de cerceamento de defesa, por ausência de advogado e invalidade da prova emprestada, não foram objeto de debate no recurso de apelação, configurando inovação rescindente e preclusão, sendo que a utilização de prova produzida em outro procedimento é admitida pelo Art. 372, do CPC, observando-se o contraditório, e a decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. 5. A condenação no acórdão rescindendo baseou-se em conduta dolosa (dolo específico) e na prática de atos previstos nos Arts. 9º (lesão ao erário) e 10º (enriquecimento ilícito) da Lei nº 8.429/92, e não exclusivamente no revogado Art. 11, inciso I, afastando a alegação de que a condenação seria apenas principiológica. 6. A extensão da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a necessidade de dolo (Tema 1.199 do STF) eram objeto de controvérsia interpretativa nos tribunais à época da prolação do acórdão rescindendo (02/08/2022), o que afasta a configuração de violação manifesta de norma jurídica, nos termos da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal. 7. O reexame fático e jurídico da condenação para aferir a subsunção da conduta aos novos termos da Lei nº 8.429/92 e identificar eventual continuidade típico-normativa constitui revaloração probatória e reconstrução da fundamentação, inadmissíveis em ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A ação rescisória constitui via excepcional, não se prestando a reexame de provas, rediscussão de teses ou inovação argumentativa não suscitada no processo de origem, em observância ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais." "2. A alegação de nulidade processual não arguida na primeira oportunidade processual e no recurso de apelação está preclusa, sendo vedada sua inovação como causa de rescisão." "3. A utilização de prova produzida em outro procedimento é admitida pelo Art. 372, do CPC, cabendo ao juiz atribuir-lhe o valor adequado, observado o contraditório no processo de destino." "4. A violação manifesta de norma jurídica, apta a ensejar a rescisão do julgado (Art. 966, V, do CPC), exige ofensa direta, evidente e incompatível com o sistema jurídico vigente, não bastando a possibilidade de interpretação diversa ou o reexame da valoração probatória." "5. Inexiste manifesta violação de norma jurídica quando o acórdão rescindendo se baseou em interpretação controvertida nos tribunais à época de sua prolação, especialmente se a condenação se fundamenta em dolo e em tipos legais autônomos não revogados, aplicando-se a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal." "6. O reexame da matéria fática e jurídica da condenação para aferir a subsunção da conduta aos novos termos da Lei nº 8.429/92 constitui revaloração probatória inadmissível em ação rescisória." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 278, 372, 487, I, 966, V, 966, § 5º, 968, II, 974, p.u., 1.021, § 4º, 1.022; L. nº 8.429/92, arts. 9º, 10, 11, I, 12, III; L. nº 14.230/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.667.882/RJ; STJ, AgInt na AR n. 5.948/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.880/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.660/SP; STJ, REsp n. 1.781.587/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 902.606/SP; STJ, AgInt na AR 6.916/DF; STJ, AgInt na AR 6.856/DF; STF, Súmula 343; STF, Tema 1.199 (ARE nº 843.989); TJGO, Ação Rescisória 5087704-76.2019.8.09.0000; TJGO, Ação Rescisória 5416526-02.2019.8.09.0000; TJGO, Ação Rescisória 5473013-26.2018.8.09.0000; TJGO, Ação Rescisória 5438711-63.2021.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 0274680-98.2016.8.09.0158; TJGO, Ação Rescisória 5731093-57.2022.8.09.0000; TJGO, Ação Rescisória 6029725-90.2025.8.09.0013.
ACORDAM os componentes da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás elencados(as) no extrato da ata, à unanimidade de votos, em julgar improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.