Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. NEFROPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RETROAÇÃO DA DII. QUALIDADE DE SEGURADO. DEVER DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DO BPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de transformação do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 87/553.967.820-2), concedido judicialmente, em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 29/04/2004. A parte autora sustenta a existência de incapacidade decorrente de insuficiência renal crônica, a manutenção da qualidade de segurado e o direito ao melhor benefício, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade total e permanente pode ser fixada em momento anterior àquele indicado na perícia judicial, diante do conjunto probatório produzido nos autos; (ii) estabelecer se, na DER de 29/04/2004, estavam preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive qualidade de segurado e dispensa de carência; e (iii) determinar se o benefício assistencial concedido judicialmente pode ser substituído pela aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a DER, observadas a prescrição quinquenal e a compensação dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial reconhece que a parte autora apresenta insuficiência renal terminal, realiza tratamento hemodialítico e possui histórico de transplante renal, concluindo pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades profissionais de modo omniprofissional.Embora o perito judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em maio de 2015, o conjunto documental comprova a existência de insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica e tratamento por hemodiálise desde 2004, além de transplante renal realizado em 06/05/2005.A perícia judicial realizada em ação anterior, à qual se atribui valor de prova documental nos termos do art. 372 do CPC, reconheceu a incapacidade total e permanente decorrente da doença renal, fixando a data de início da doença em 2004 e registrando a inexistência de cura.O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial e pode mitigá-las quando o conjunto probatório apresentar elementos robustos que permitam estabelecer marco diverso para a incapacidade, especialmente diante de histórico clínico compatível e documentação médica.A dúvida quanto ao exato início da incapacidade autoriza a aplicação do princípio in dubio pro misero, conforme entendimento do STJ, em razão do relevante valor social da proteção ao trabalhador segurado e das dificuldades de produção probatória em juízo.A incapacidade laborativa deve ser fixada em 01/2004, considerando os documentos médicos mais antigos que comprovam a insuficiência renal crônica, a hipertensão arterial sistêmica e a anemia, a necessidade de tratamento por hemodiálise, o transplante renal e as limitações laborais decorrentes do quadro clínico do segurado.A parte autora conservava a qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade, pois seu último vínculo empregatício, encerrado em 02/01/2003, assegurava a manutenção dessa condição até 15/03/2004, e a incapacidade, uma vez instalada, impediu a perda da qualidade de segurado enquanto persistiu a impossibilidade de exercício da atividade laborativa (STJ: REsp 418.373/SP).A insuficiência renal crônica com necessidade de hemodiálise e transplante renal configura nefropatia grave prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, dispensando o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade.A incapacidade já estava presente na DER de 29/04/2004, data em que a parte autora requereu administrativamente o auxílio-doença, razão pela qual a aposentadoria por incapacidade permanente deve ter sua data de início fixada nesse mesmo marco.O INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o melhor benefício a que fizer jus, inclusive quando os elementos apresentados no requerimento administrativo revelarem situação jurídica apta à concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido.A concessão judicial do benefício assistencial desde a DER do auxílio-doença não impede o reconhecimento posterior do benefício previdenciário mais vantajoso quando os requisitos para sua concessão já estavam presentes naquele momento e foram submetidos à apreciação administrativa.A apresentação ou complementação de provas no processo judicial não altera a data de incidência dos efeitos financeiros quando os elementos fático-jurídicos essenciais já estavam presentes no requerimento administrativo (Tema 350/STF), pois não afasta o dever do INSS de investigar e conceder o melhor benefício devido.A aposentadoria por incapacidade permanente deve substituir o benefício assistencial recebido, com os reflexos patrimoniais e jurídicos pertinentes, vedada a cumulação e autorizada a compensação dos valores pagos a título de BPC para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem justa causa.Prescritas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura desta ação (Súmula 85/STJ). IV. DISPOSITIVO 17. Recurso da parte autora provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Klaus Kuschel
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