Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E CAPITALIZAÇÃO PIC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS INSUFICIENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A instituição financeira não comprovou de forma inequívoca a contratação dos produtos bancários (Seguro Cartão Protegido e Capitalização PIC) mediante documentos hábeis e claros. A apresentação de telas sistêmicas e documentos eletrônicos sem validação e assinatura comprovada é insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação dos serviços. Em conformidade com o art. 373, II, do CPC, compete ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não logrando êxito o banco apelante nesse encargo. 2- A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples para cobranças até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças posteriores, em atenção à modulação dos efeitos empreendida pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS. 3- Dano moral não configurado, pois a cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou restrição de crédito, não enseja dano moral in re ipsa, na esteira do hodierno entendimento jurisprudencial desta e da Superior Corte de Justiça. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHEÇIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5659249-05.2022.8.09.0111, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Nessa lógica, porquanto ausente informação segura ou mesmo documentação específica que comprove que a consumidora tenha aderido ao contrato em questão, não é possível constatar a legalidade da contratação firmada e, consequentemente, do débito cobrado da autora/apelada que, inclusive, teve seu nome inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome.Cabe reforçar que a sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a exclusão da negativação, matéria esta que não merece reparos.No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, independentemente de prova. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido).4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.612.713/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)O mesmo Tribunal Superior estabeleceu uma exceção a essa regra por meio da Súmula n. 385, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."No caso em tela, a única anotação inserida no nome da consumidora se refere à que está sendo ora questionada (mov. 47). Assim, no momento da inclusão indevida, a apelada não possuía outras negativações em seu nome.Diante desse cenário, a aplicação da Súmula 385 do STJ não se mostra adequada ao caso concreto, pois não havia inscrição preexistente quando da anotação irregular realizada pelo apelante.Portanto, está configurado o dano moral presumido, decorrente da negativação indevida do nome da apelada, quando esta não possuía outras restrições em seu cadastro.Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e punitivo da medida, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável, mostrando-se adequada às circunstâncias do caso concreto e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CORROBORANDO AS INFORMAÇÕES DA REQUERIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DE NOME NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. 1. Impõe-se à requerida demonstrar a constituição da relação jurídica, visto que, além de ser a autora/apelada a parte mais vulnerável, não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo comprovar esse fato por meio de um contrato ou de prova apta a comprovar a contratação do serviço. 2. A concessionária de energia elétrica não demonstrou a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a efetiva celebração do contrato. 3. Demonstrado o ato ilícito praticado pela recorrente, evidenciado está o dano moral, que dispensa a prova do prejuízo (dano in re ipsa), emergindo, desta forma, o dever de indenizar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que tange ao quantum indenizatório, devem ser levadas em consideração as condições pessoais da ofendida, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. 5. Entendo plausível a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, montante esse que vem sendo adotado por este Tribunal em casos semelhantes. 6. De ofício, retoco a sentença tão somente a fim de que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sejam contados do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, em favor do patrono da autora/apelada, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5095566-46.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)Noutro giro, pontue-se que sobre o valor da condenação por danos morais devem, como acertadamente ocorreu na sentença, ser acrescidos juros de mora de 1% (um po
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.