Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à devolução dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021) e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2. O autor é pessoa analfabeta e sustenta que não celebrou o contrato, enquanto que o banco alega regularidade da contratação e, subsidiariamente, prescrição parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal se resume aos seguintes pontos: (i) se incide a prescrição parcial da pretensão autoral, pelo prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento; (ii) se o contrato firmado por analfabeto, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas, é nulo; (iii) se a ausência de comprovação da contratação gera dano moral indenizável; (iv) se é devida a repetição do indébito III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de defeito do serviço bancário é o quinquenal do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial a data de cada desconto individualmente considerado. No caso, a ação foi ajuizada em 16/11/2025, estando prescritas as parcelas vencidas antes de 16/11/2020. Muito embora a sentença já tenha contemplado essa limitação temporal, é necessário reconhecer expressamente a prescrição como fundamento autônomo. 5. O contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo com duas testemunhas) é nulo, conforme IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE e jurisprudência consolidada. 6. A ausência de contrato válido e a manutenção de descontos indevidos em benefício previdenciário de verba alimentar configuram dano moral, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais do autor e o valor subtraído ao longo dos anos. 7. A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS: devolução simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, o que foi reconhecido de forma acertada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) em relação às parcelas vencidas anteriormente a 16/11/2020, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sentença parcialmente reformada. 9. Tese de julgamento: "1. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em contrato bancário fraudulento submete-se ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado de cada vencimento. 2. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo (art. 595 do CC). 3. A ausência de comprovação da contratação, aliada a descontos indevidos em verba alimentar em valores significativos, configura dano moral." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, e 487, I; STJ, Súmulas 297 e 479; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 00084910320198060126 Mombaça, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/05/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2025; TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 06303666720198060000 CE 0630366-67.2019 .8.06.0000, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020; Tema Repetitivo n° 1.061 do STJ; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30005744420258060101, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/12/2025; STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
acordam os Desembargadores membros da Quinta Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.