Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados em razão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a parte autora não reconhece como celebrado. O banco requerido apresentou contrato com indícios de irregularidade, sem a devida comprovação da validade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há três questões em discussão: verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, frente à alegação de inexistência de sua celebração pela autora; analisar a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da instituição financeira em comprovar a validade do negócio jurídico; E determinar a possibilidade de restituição de valores em dobro e a fixação de indenização por danos morais decorrentes do desconto indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR - O contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades legais exigidas para contratação por analfabetos (art. 595 do CC), especialmente a ausência de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. - A inversão do ônus da prova se impõe, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC e entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016, sendo responsabilidade da instituição financeira comprovar a validade do contrato, o que não ocorreu. - A ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a legalidade do contrato celebrado configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do negócio jurídico. - Configurada má-fé da instituição financeira pela realização de descontos indevidos, é devida a devolução dos valores em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e a 3ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. - Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora provocaram danos de ordem moral, justificados pelo abalo financeiro e a violação à boa-fé contratual, sendo cabível a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de Julgamento: A ausência de formalidades legais em contrato celebrado por analfabeto (art. 595 do CC) gera a nulidade do negócio jurídico. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Oliveira, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O apelante ajuizou a Ação alegando que após receber seus proventos de aposentadoria em quantia menor que o teria de direito, compareceu ao INSS para se informar do ocorrido e lá foi disponibilizado extratos e históricos de créditos onde constam vários empréstimos, entre eles o realizado pelo Banco réu, contrato nº 808741860, no valor de R$ 666,78, para ser pago em 72 parcelas de R$ 19,11 com o primeiro desconto previsto para 07/2017. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID nº 39997113). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 39997115), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, pois não reconhece a celebração do contrato, alegando ainda a ausência de assinatura a rogo bem como a ausência de documento de identificação das testemunhas e a do comprovante válido de transferência dos valores. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 39997119, ratificando os termos da contestação, defendendo a regularidade da contratação e manutenção da sentença recorrida. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o autor afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, apresentou cópia do suposto contrato de empréstimo, do qual se extrai contradições e indícios de irregularidade. Segundo consta na cópia do instrumento contratual (ID nº 39997096) juntado pelo banco, ele teria sido celebrado em 19/05/2017, com valor do empréstimo de R$ 666,78, com forma de liberação “ordem de pagamento”, na conta da contratante, Banco Bradesco. O Banco réu, operador da conta-corrente em que a parte autora supostamente teria recebido os valores contratados, não juntou extrato bancário da referida conta com intuito de provar o depósito do valor. No entanto, o banco não junta a cópia dos documentos de identidade do contratante e das testemunhas, que deveriam ter sido apresentados no momento da celebração do contrato. Diante da análise cuidadosa do seus termos, entendo que o contrato consta indícios de irregularidade que ensejam a declaração da sua invalidade. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito da autora, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meio
- Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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