Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CONCRETO DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA LISTAGEM DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO PRESERVADO (ART. 1.025 DO CPC). I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Residencial Paranaíba Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir se a petição de embargos atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 1.022 do CPC, que exige o apontamento concreto de vício no julgado; (ii) verificar se a mera listagem de dispositivos legais para fins de prequestionamento, sem correlação com falhas específicas do acórdão, viola o princípio da dialeticidade recursal; (iii) definir as consequências jurídicas dessa violação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento depende da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que todo recurso apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente busca a anulação ou reforma da decisão impugnada, "dialogando" com seus fundamentos específicos. 5. A petição de embargos, ao não atacar diretamente qualquer vício do acórdão e limitar-se a listar dispositivos legais para prequestionamento, viola o princípio da dialeticidade, não podendo ser conhecida. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte concordam que, mesmo para efeito de prequestionamento, é imprescindível indicar a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração não conhecidos, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Tese(s) de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, exigem o apontamento concreto de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A simples enumeração de dispositivos legais, sem relação com vícios do julgado, fere o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso. Dispositivos: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2043112 SP; TJGO, AI 5336568-66.2023.8.09.0051; TJGO, ED 0085794-64.2010.8.09.0146.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.