Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO SUBSCRITO POR MÉDICO E ENFERMEIRA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL RECONHECIDA EM SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA EXCEDENTE NA PRIMEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO POR OMISSÃO DE SOCORRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Cássio Ferreira Lima contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de lesão corporal grave, previsto no art. 129, §§ 1º, I e II, e § 7º, c/c art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade do exame de corpo de delito por ter sido subscrito por um médico e uma enfermeira. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão e o afastamento da causa de aumento prevista no art. 129, § 7º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exame de corpo de delito subscrito por médico e enfermeira, na ausência de perito oficial, enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal grave; (iii) determinar se é legítima a valoração negativa das consequências do crime mediante utilização de qualificadora excedente na primeira fase da dosimetria; e (iv) verificar se é cabível a incidência da causa de aumento prevista no art. 129, § 7º, do Código Penal, em razão da omissão de socorro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de corpo de delito realizado por médico e enfermeira, ambos portadores de diploma de nível superior e compromissados legalmente, atende à exigência do art. 159, § 1º, do CPP, sendo eventual irregularidade formal incapaz de invalidar o ato pericial sem demonstração concreta de prejuízo à defesa. 4. O princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual quando inexistente comprovação de prejuízo efetivo à acusação ou à defesa, nos termos do art. 563 do CPP. 5. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de exame de corpo de delito, que atestou lesão perfurocortante com risco concreto de vida e incapacidade para as ocupações habituais, corroborado pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo. 6. A autoria delitiva restou comprovada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão judicial do acusado, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade aptas a afastar a condenação. 7. A existência de duas qualificadoras autoriza a utilização de uma delas para qualificar o delito e o deslocamento da outra para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 8. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal é admissível por se tratarem de circunstâncias subjetivas igualmente preponderantes. 9. A incidência da causa de aumento prevista no art. 129, § 7º, do Código Penal é cabível quando comprovado que o agente, após agredir a vítima, abandona o local sem prestar qualquer assistência ou providenciar socorro médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A subscrição de exame de corpo de delito por médico e enfermeira, na ausência de perito oficial, constitui mera irregularidade formal quando inexistente demonstração de prejuízo à defesa. 2. O princípio do pas de nullité sans grief impede a decretação de nulidade processual sem comprovação concreta de prejuízo. 3. A coexistência de duas qualificadoras autoriza a utilização de uma para qualificar o delito e da outra para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 4. A omissão de socorro pelo agente após a prática de lesão corporal grave autoriza a incidência da majorante prevista no art. 129, § 7º, do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 1º, I e II, e § 7º; CP, art. 61, II, “a” e “c”; CP, art. 65, III, “d”; CPP, arts. 159, § 1º, e 563. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0030181-35.2019.8.06.0176, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, publ. 15.11.2023; STJ, AgRg no HC 546.061/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ, AgRg no HC 578.934/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.06.2020, DJe 08.06.2020; STJ, AgRg no REsp 2.030.024/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000068-30.2018.8.18.0102 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/06/2026 )
à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.