Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO PARTICULAR. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento à apelação para julgar procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer, com fixação do termo inicial no ano de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave, bem como o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento com base na suficiência da prova documental, operando-se a preclusão quanto à produção de novas provas e vedando comportamento contraditório. O rol de moléstias graves do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo, mas a doença de Alzheimer pode ensejar alienação mental, hipótese expressamente prevista como causa de isenção. A apresentação de laudo médico oficial é dispensável na via judicial, bastando prova idônea da doença por outros meios, conforme Súmula 598 do STJ. A prática de atos da vida civil não afasta, por si só, o reconhecimento da alienação mental, pois a interdição não é automática e deve ser proporcional às circunstâncias do caso. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença, e não à data do laudo médico, sendo assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. A interposição do agravo interno, voltada à observância da colegialidade, não configura hipótese para aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, nem autoriza a majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, 932 e 1.021; CTN, art. 111; Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei 9.250/1995, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 250 (REsp 1.116.620/BA); STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 598; STF, Tema 1.096 (RE 918315); STJ, AgInt no REsp 2.082.632/DF; STJ, AgInt no AREsp 2.440.045/BA; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.548.069/GO; STJ, AgInt no PUIL 3.256/RS; STJ, AgInt no PUIL 2.774/RS; TRF3, ApCiv 5008615-76.2021.4.03.6000; TRF3, ApCiv 5021199-35.2022.4.03.6100; TRF3, ApelRemNec 5020446-49.2020.4.03.6100.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.