Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF. NÃO INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS ACRÉSCIMOS. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL. PREJUÍZO FISCAL. BASE NEGATIVA DE CSLL. APROVEITAMENTO. LIMITES DA VIA MANDAMENTAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação da União Federal contra sentença, integrada em embargos de declaração, que concedeu a segurança para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, compensações e levantamento de depósitos judiciais, declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos e reconheceu o direito ao aproveitamento de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL decorrentes das exclusões reconhecidas. 2. A União ressalvou expressamente a aplicação do Tema 962/STF às hipóteses de repetição de indébito tributário, inclusive mediante compensação, insurgindo-se contra a extensão desse entendimento aos depósitos judiciais e contra o reconhecimento do direito ao aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL em mandado de segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC reconhecida no Tema 962/STF alcança os acréscimos incidentes sobre o levantamento de depósitos judiciais tributários; e ii) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para reconhecer o direito ao aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL formados ou majorados em decorrência da exclusão das verbas controvertidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 962 da repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 5. Nos embargos de declaração, o STF esclareceu que a orientação alcança a repetição de indébito tributário, inclusive quando realizada mediante compensação, na esfera administrativa ou judicial, sem decidir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais. 6. O mandado de segurança foi impetrado em 03/08/2021 e está abrangido pela ressalva estabelecida na modulação do Tema 962 para as ações ajuizadas até 17/09/2021. 7. Deve ser mantida a sentença quanto à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário e quanto ao correspondente direito à compensação tributária, observados a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação pertinente. 8. Os valores recebidos por ocasião do levantamento de depósitos judiciais possuem natureza jurídica distinta da repetição de indébito tributário. Os acréscimos não decorrem da restituição de pagamento indevido realizado ao Fisco, mas da remuneração dos valores que permaneceram depositados judicialmente. 9. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 e adotada por esta 13ª Turma, os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL. 10. A declaração do direito à compensação tributária é admissível em mandado de segurança, nos termos da Súmula 213/STJ, mas não se confunde com a constituição ou recomposição de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL referentes a períodos de apuração anteriores. 11. O reconhecimento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL pressupõe exame da apuração fiscal da pessoa jurídica, com consideração da escrituração e das adições, exclusões e limitações próprias do regime jurídico do IRPJ e da CSLL, não sendo possível constituir ou quantificar tais vantagens fiscais na estreita via mandamental. 12. Devem ser afastados, portanto, o capítulo da sentença que excluiu da incidência do IRPJ e da CSLL os acréscimos relativos ao levantamento de depósitos judiciais e o capítulo acrescido nos embargos de declaração que reconheceu o direito ao aproveitamento de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas.
à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.