Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUÍZES CLASSISTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisões que rejeitaram as preliminares de ilegitimidade ativa do exequente e de prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva. O exequente busca o pagamento de diferenças relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) do período de 1992 a 1998, com base no título formado no RMS 25.841, impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente, que atuou como juiz classista até 2002 sem ter se aposentado sob a égide da Lei 6.903/1981, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título formado no RMS 25.841/DF e na ação coletiva correlata. III. Razões de decidir 3. O título executivo formado no RMS 25.841 alcança exclusivamente os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981 e seus pensionistas. A pretensão deduzida no mandado de segurança coletivo original dirigiu-se expressamente à garantia do direito dos associados que se aposentaram ou implementaram as condições para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/1981. A menção aos classistas ativos no julgamento constituiu premissa argumentativa, e não parte dispositiva do acórdão. Esse entendimento foi reafirmado pelo STF nos julgamentos do RMS 25.841 ED (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 07/04/2014), do AgR no RE 1.577.513 (Rel. Min. André Mendonça, DJe 14/04/2026) e do AgR na Rcl 83.840 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/01/2026). 4. A ação coletiva não tem o condão de ampliar os limites subjetivos fixados no RMS 25.841/DF. O STJ, no REsp 2.189.114 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJEN 06/03/2026), assentou que somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei 6.903/1981 detém legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva, e que a inclusão do nome do exequente na lista de substituídos não é suficiente para conferir legitimidade ativa, sendo indispensável a comprovação dos requisitos legais fixados pelo STF. 5. A ilegitimidade ativa do exequente é manifesta. Ele atuou como juiz classista até 2002, sem se aposentar sob a égide da Lei 6.903/1981, não preenchendo os requisitos definidos no título executivo. A mera inclusão em rol de substituídos da ação coletiva não supre essa ausência. Nesse sentido, os precedentes desta Turma: AI 5029265-97.2024.4.03.0000 (Rel. p/ acórdão Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 23/07/2025); AI 5019234-81.2025.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, DJEN 11/02/2026); AI 5033956-57.2024.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 23/09/2025); AI 5031127-06.2024.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, DJEN 06/11/2025); e AI 5023238-98.2024.4.03.0000 (Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, DJEN 23/03/2026). 6. Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Fica prejudicada a análise da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para extinguir o cumprimento de sentença. __________ Tese de julgamento: 1. O título executivo formado no RMS 25.841 e na ação coletiva correlata alcança exclusivamente os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981 e seus pensionistas. 2. A inclusão do exequente em lista de substituídos de ação coletiva não confere, por si só, legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença, sendo indispensável a comprovação do preenchimento dos requisitos fixados pelo STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.903/1981, artigo 7º; CPC, artigos 17 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 20/05/2013; STF, RMS 25.841 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 07/04/2014; STF, AgR no RE 1.577.513, Rel. Min. André Mendonça, DJe 14/04/2026; STF, AgR na Rcl 83.840, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/01/2026; STJ, REsp 2.189.114, Rel. Min. Marco Aurélio, DJEN 06/03/2026; TRF3, AI 5029265-97.2024.4.03.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Audrey Gasparini, DJEN 23/07/2025; TRF3, AI 5019234-81.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, DJEN 11/02/2026; TRF3, AI 5033956-57.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJEN 23/09/2025; TRF3, AI 5031127-06.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, DJEN 06/11/2025; e TRF3, AI 5023238-98.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, DJEN 23/03/2026.
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.