Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS ATENDIDOS. LEIS N.os 9.527/97 E 9.624/98. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE PARCELA DE DÉCIMOS. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A lei n.º 9.527/97 extinguiu os chamados quintos/décimos, transformando as parcelas incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, bem como reconheceu o direito à incorporação daquelas parcelas com interstício completo até 11 de novembro de 1997. 2. A lei n.º 9.624/98 transformou as parcelas em décimos bem como assegurou o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10 de novembro de 1997, e estendeu o prazo limite para a incorporação de quintos pelo exercício de Função Comissionada, de 11/11/97, previsto na Lei nº 9.527/97, para 08/04/98. 3. A lei n.º 9.624/98 também assegurou, aos servidores que, até 10/11/1997, houvessem exercido função comissionada em período não suficiente à incorporação da parcela até 08/04/1998, a possibilidade de incorporação dos respectivos valores. 4. Atingido o intervalo de tempo de 365 dias no exercício da função, há a aquisição do direito à incorporação de um décimo, o dies ad quem para tanto será aquele em que cumpridos os requisitos exigidos na lei ? não estando preestabelecido nesta ?, devendo ser avaliado dada a condição funcional de cada servidor. 6. Esta Corte Superior de Justiça reconhece aos servidores, com tempo residual em 10/11/1997 e mesmo após a edição da lei n.º 9.624/98, o direito à incorporação de primeira ou nova ? conquanto única ? fração de décimos, ao completar-se o interstício de 12 (doze) meses no exercício de função ou cargo em comissão. 7. Havendo apenas argüição quanto à pretensa violação, mas não sendo desenvolvida tese respeito, incide sobre o comando da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, 8. Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.