Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REQUISITOS. CPC/2015. IMÓVEL SITUADO NO "SÍTIO TAMBORÉ". DECRETO-LEI Nº 9.760/1946. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENFITEUSE ADMINISTRATIVA. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA UNÍSSONA. COISA JULGADA ISOLADA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. CABIMENTO. - Não é necessário que integrem a lide da ação rescisória eventuais terceiros interessados (que, em princípio, deixariam de pagar foro, laudêmio, multas de transferência e eventuais outras despesas em razão do regime enfitêutico), porque não integraram a ação originária que gerou o acórdão atacado nesta ação rescisória. A assistência (art. 119 do CPC/2015) é facultada ao interessado, sendo dele a iniciativa, não havendo notícia nos autos a esse respeito. - Segundo o art. 966, VIII e §1º do CPC/2015, há erro de fato quando a coisa julgada se basear em fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável (em ambos os casos) que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. O erro de fato diz respeito a questão que tenha nexo de causalidade com a coisa julgada atacada, restando também caracterizado se o julgador ignorar determinada prova por desatenção, mas não se configura se houver a apreciação de provas (embora má ou questionável). - O art. 485, V, do CPC/1973 previa o cabimento de ação rescisória em caso de violação literal de lei, ao passo em que o art. 966, V, do CPC/2015 permite o juízo rescidendo se constatada a violação manifesta de norma jurídica. A redação do CPC/2015 atende à premissa que o texto (em sua literalidade) é o ponto de partida para que dele seja extraído o comando normativo pela interpretação do conjunto de elementos que compõem o âmbito social (no tempo e no espaço). - Nos moldes do art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, a violação manifesta de norma jurídica se materializa quando o julgado se apoiar em entendimento inaceitável pelo sistema jurídico, compreendendo tanto omissão sobre a existência de preceito normativo (constituições, leis, etc., bem como súmulas vinculantes e demais decisões obrigatórias derivadas do mecanismo de precedentes) quanto interpretação claramente incoerente, má ou teratológica. Não caberá ação rescisória como sucedâneo recursal para rever coisa julgada fundamentada em uma dentre várias interpretações aceitáveis (ainda que não seja a predominante). Nesse sentido, a Súmula 343/STF. - O marco temporal para a demonstração da interpretação controvertida que impede o juízo rescindendo é momento no qual foi lançada a decisão que transitou em julgado, mas se a coisa julgada transgrediu (de modo evidente, direto e manifesto) a compreensão jurídica que já vinha sendo dada, que era empregada quando o julgamento foi feito e que permaneceu aplicável, há manifesta violação de norma jurídica (compreendida pela combinação de texto e de interpretação). Diversa é a situação da coisa julgada que contraria julgado vinculante ou obrigatório do c.STF ou do e.STJ, pois nesse caso é inexigível esse marco temporal em favor da unificação dos pronunciamentos judiciais e da isonomia. - No caso dos autos, o juízo rescidendo traz como questão central o cabimento de ação rescisória de julgado que se mostrou isolado em seus fundamentos e suas conclusões, contrariando firme jurisprudência persuasiva anterior, contemporânea e posterior desta e.Corte Federal. - Não houve erro de fato no julgado porque a decisão rescindenda enfrentou a questão quanto à existência de aldeamento indígena ou se foi instaurado regime de enfiteuse em vista de legislação que assegurou o domínio útil à família Penteado e o domínio direito à União, tendo expressamente afastado a linha de entendimento adotada pelo e.STF no Recurso de Apelação nº 2.392, em 30/12/1912. Contudo, está configurada a violação manifesta à norma jurídica extraída pela interpretação do art. 1º, “j” e “l” do Decreto-Lei nº 9.760/1946, considerando a documentação dos autos. - Toma contornos de fato notório que áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, estão no domínio direto da União Federal, submetidas a enfiteuse e ao pagamento de foro e laudêmio (afastando o tratamento dado a imóveis localizados em antigos aldeamentos indígenas), provavelmente porque, já em 1912, as orientações dadas pelo c.STF na Apelação nº 2.392 têm pautado interpretações judiciais. No âmbito deste e.TRF, pesquisa em sua base de dados aponta muitos julgados nesse sentido, mostrando que a coisa julgada combatida nesta ação rescisória contrariou sólida e uníssona interpretação jurisprudencial. - As áreas controvertidas neste feito pertenciam à Coroa e, posteriormente, foram aforadas à Família Penteado (formando a Fazenda Tamboré ou Sítio Tamboré), daí partindo a cadeia de sucessões, passando pela instauração da república brasileira, até a aquisição do domínio útil pela Construtora Takaoka, que fez o parcelamento e venda da gleba que forma a região de Alphaville em Barueri/SP, sobre a regência do regime jurídico de enfiteuse. Com a devida vênia, o acórdão atacado adotou interpretação claramente incoerente com a norma obtida do art. 1º, “j” e “l” do Decreto-Lei nº 9.760/1946 (compreendida pela combinação de texto e de interpretação), conjugada com a documentação acostada aos autos, transgredindo (de modo evidente, direto e manifesto) a compreensão jurídica que já vinha sendo dada, que era empregada e que permaneceu aplicável. - Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, procedência do pedido formulado na presente ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir o v. acórdão prolatado, e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau.
por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir o v
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1ª Seção · TRF3
Composição: Alessandro Diaferia; Antonio Morimoto Júnior; Audrey Gasparini; David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.