Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCES-SUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUI-ÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébi-to, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor referentes a empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas apelações em análise: a) O primeiro re-curso, interposto pelo consumidor, discute: (i) a ne-cessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o mon-tante fixado na sentença não atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. b) O segundo recurso, interposto pela instituição financeira, discute: (i) a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral; (ii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que sua aplicação não é automática nos termos do CDC; (iii) aplicação do instituto da Supressio; (iv) a inexistência de responsabilidade civil e a ausência de dano moral indenizável, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da indenização; e (v) o afastamen-to da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não estar configurado dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regulari-dade da contratação do empréstimo consignado, configurando falha na prestação do serviço. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Considerando a extensão do dano e a proporcio-nalidade e a razoabilidade, o valor da indenização por danos morais fixado na sentença mostra-se in-suficiente, tornando-se necessária a sua majoração. 6. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento da-noso (data da contratação), nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o juízo de origem considerou suficientes as provas constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide. 8. A inversão do ônus da prova, ainda que matéria de ordem pública, não foi impugnada no momento oportuno pela instituição financeira, configurando preclusão consumativa. 9. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, pois não restou configurado dolo processual na conduta da instituição financeira. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor compatível com a proporcionalidade e a razoabilidade. 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 4. A inversão do ônus da prova deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 5. A multa por ato atentató-rio à dignidade da justiça exige a demonstração de dolo processual, não configurado no caso concreto." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, arts. 77, IV, §1º, 141, 370, p.u., 387, 405, 487, I, e 492. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 362 e 479; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2099562/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5543608-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, DJe 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5653298-50.2021.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Va-lente Chaves, DJe 03/06/2024. VI. DISPOSITIVO Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.