Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE PROJETO NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PREÇO DE AQUISIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. HONRA OBJETIVA. VALOR MANTIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 1368/STJ E LEI Nº 14.905/2024). HONORÁRIOS MAJORADOS (TEMA 1059/STJ). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu vício de fabricação em caminhões adquiridos pela autora, condenando a montadora à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, afastando o pleito de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) a existência de decadência ou prescrição; (iii) a caracterização do vício de projeto no sistema de transmissão dos veículos; (iv) o critério de restituição do valor pago; (v) o cabimento de lucros cessantes; (vi) o dano moral à pessoa jurídica; e (vii) a adequação dos consectários legais e dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa adquirente frente à fabricante, aplica-se o CDC segundo a teoria finalista mitigada. 4. Inexistente prescrição ou decadência, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do defeito (18/10/2007). 5. Prova pericial inequívoca atestou defeito de projeto no sistema de transmissão dos caminhões modelo 17-210, afastando a alegação de mau uso e confirmando vício congênito de fabricação. 6. A restituição dos valores pagos deve observar o preço constante das notas fiscais de aquisição, e não a Tabela FIPE, em respeito ao princípio da reparação integral do dano. 7. Lucros cessantes indevidos, ante a ausência de prova de efetiva perda de ganho certo e direto. 8. Dano moral configurado em razão do abalo à imagem e credibilidade empresarial, mantido o valor arbitrado em R$ 5.000,00. 9. Os consectários legais devem observar o Tema 1368/STJ e a Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 05244719520118060001, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA TABELA FIPE E DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO. ATOS DE EXECUÇÃO A SEREM DETERMINADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos dos arts . 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O embargante alega a existência de erro material quanto a fixação da sucumbência recursal e, ao analisar o acórdão embargado, é possível perceber claramente a existência do alegado erro, uma vez que a majoração dos advocatícios decorrentes da sucumbência recursal, não obstante tenha sido estabelecida numericamente em 5%, foi grafada por extenso em dois por cento . Desse modo, reconheço a existência do erro material e determino a retificação do acórdão embargado para ficar constando que a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença, em decorrência da sucumbência recursal, deve ocorrer no percentual de 2% (dois por cento). 3. Alega ainda, o embargante, a existência de omissão do acórdão em relação à forma de restituição do veículo e a aplicação da tabela Fipe para o abatimento do montante a ser restituído em proporção à desvalorização do veículo, entretanto, da análise do acórdão embargado verifico que inexiste qualquer omissão a ser suprida, pois a matéria relevante para a resolução do caso foi devidamente ponderada, ao dispor que, em decorrência do vício do produto e da falha na prestação do serviço evidenciada nos autos, foi determinada a restituição integral dos valores pagos pela parte autora, em aplicação ao art. 18, § 1º do CDC, razão pela qual, não se aplicaria ao caso dos autos o abatimento proporcional do valor a ser devolvido com base na tabela Fipe, pois seria contraditório à finalidade de restituição do status quo ante . 4. Da mesma forma, observo que não há qualquer omissão quanto a forma em que deve ocorrer a devolução do veículo, uma vez que se trata de medida a ser dirigida pelo juízo de origem, em procedimento de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 de seguintes do CPC, a ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau (art. 516, II, do CPC) . Logo, a apelação não constitui via judicial adequada para promover atos próprios de cumprimento de sentença proferida por juiz singular, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhecer a existência do erro material e determinar a correção do acórdão embargado para estabelecer a majoração dos honorários advocatícios fixados pela sentença, em decorrência da sucumbência recursal, em 2% (dois por cento) e negar provimento ao recurso quanto a alegação de omissão. (TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0251448-51.2021.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14 ago. 2024, publicado em 14 ago. 2024.) A Tabela FIPE constitui parâmetro genérico de valoração venal, utilizada principalmente para fins tributários e negociais, não refletindo necessariamente o preço efetivamente pago pelo consumidor, tampouco assegurando recomposição integral do dano. A adoção desse índice introduziria elemento variável e aleatório à reparação, em desacordo com o princípio da reposição integral do prejuízo (art. 944 do Código Civil). O valor desembolsado pela consumidora representa, com exatidão, o dano patrimonial efetivamente suportado, permitindo a restituição na mesma medida da perda experimentada, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa. Como visto, este Tribunal de Justiça, nos recentes precedentes supracitados, afastou a aplicação da Tabela FIPE em caso de restituição de valores decorrente de defeito de fabricação, por entender que o abatimento proporcional do montante a ser devolvido seria incompatível com a finalidade de recomposição do status quo ante, devendo prevalecer a restituição integral dos valores pagos, assegurando a reposição plena do patrimônio do consumidor. Dessa forma, mantém-se o critério adotado na sentença, determinando que a restituição do valor pago pelo veículo ocorra com base no valor que o bem foi adquirido. Ao contrário do que aduz a apelante, ressalte-se que tal hipótese não causa enriquecimento ilícito da autora, posto que a restituição do valor, além de estar condicionada à devolução do veículo por parte da autora para as requeridas, deverá observar o abatimento proporcional à depreciação pelo uso, a ser apurado em liquidação de sentença, como corretamente consignado na sentença. A sentença de primeiro grau estabeleceu que deverão incidir correção monetária e juros de mora sobre a condenação das requeridas ao ressarcimento do valor desembolsado pela autora e aos danos morais. Todavia, deve a sentença ser parcialmente reformada, DE OFÍCIO, no que pertine aos consectários legais, tanto para a indenização por danos materiais quanto para a indenização por danos morais, a partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024. Qua
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações cíveis, em conformidade com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.