Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGITIMIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. CONDIÇÕES NÃO VERIFICADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICÁVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. No presente caso, constata-se que as provas produzidas no curso da ação penal convergem para a prática delituosa do apelante, tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em especial pelo depoimento das autoridades policiais. 2. Os depoimentos dos policiais são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem assim em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar a condenação, como na presente hipótese. 3. Considerando a quantidade e o tipo da droga, as diversas ações penais pelas quais o apelante responde, entre elas duas por crime da mesma natureza (tráfico de drogas), e não se desincumbindo o apelante de provar que as substâncias apreendidas seriam destinadas ao seu próprio consumo, não há que se falar em desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A inadequação da conduta social, quando utilizada como critério valorativo a desfavorecer o acusado, deve ter embasamento idôneo e lastreado em fatos concretos, de modo que informações de que o apelante seria alvo de denúncias anônimas, máxime quando não resultaram em condenações, não pode servir de base para a negativação da referida circunstância judicial. 5. Apesar de o apelante ter sido apreendido com 43g (quarenta e três) gramas de “crack”, a quantidade e a natureza da droga não se mostrou expressiva, não sendo apta para elevar a pena-base. 6. O tipo e a quantidade de droga, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. A negativa desse benefício de redução de pena com base nessas hipóteses contraria a lei e está em desacordo com a atual jurisprudência Superior Tribunal Federal. 7. Por conseguinte, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva. 8. Apelação conhecida e provida em parte, com o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao recurso e de ofício reconhecer a prescrição da pretensão punitiva declarando extinta a punibilidade do apelante
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.