Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. DATA DO LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODULAÇÃO LEGAL (EC 113/2021 E EC 136/2025). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de militar da reserva remunerada, diagnosticado com neoplasia maligna (CID 10: C61), à isenção de imposto de renda e à restituição dos valores descontados, fixando o termo inicial em data anterior e determinando a aplicação da Taxa SELIC. Nas razões recursais, postula-se a alteração do termo inicial da restituição para a data do laudo médico conclusivo (11/07/2024), além da reafirmação da dedução de eventuais valores restituídos na declaração anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o militar da reserva remunerada preenche os requisitos legais para a isenção do imposto de renda por moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988); (ii) qual o correto termo inicial para a restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) a adequada incidência dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da isenção: (i) que os valores recebidos tenham natureza de aposentadoria, reforma ou pensão; e (ii) que o contribuinte seja portador de uma das moléstias graves taxativamente previstas no dispositivo. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 233.652, firma entendimento de que o rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva. 4. Os documentos médicos juntados aos autos atestam a neoplasia maligna na próstata (CID-10: C61), condição esta grave e que demanda constante atenção médica, tratamento especializado, uso contínuo de medicamentos específicos, exames periódicos e procedimentos médicos invasivos, impactando diretamente sua qualidade de vida e saúde financeira do autor. 5. No tocante ao termo inicial da restituição, assiste razão ao Estado recorrente: o relatório de patologia cirúrgica anterior não continha diagnóstico expresso ou CID, devendo o marco inicial ser fixado na data do laudo médico conclusivo (11/07/2024), momento em que efetivamente configurada a hipótese legal. 6. Os consectários legais devem observar a modulação temporal aplicável à Fazenda Pública, incidindo a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021) e o regramento da EC nº 136/2025 para a fase de expedição de precatórios/RPVs, respeitados os períodos anteriores IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial da restituição dos descontos indevidos para 11/07/2024, ajustando-se os consectários legais. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 exige cumulativamente que os valores sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e que haja comprovação de moléstia grave expressamente indicada no dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 111 do CTN; CPC, art. 373, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 11.052/2004, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 233.652, Plenário; TJCE- RI- Apelação / Remessa Necessária - 0159091-57.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023); TJCE- RI- 0156343-18.2019.8.06.0001. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ. Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021; TJCE- RI- 30004281220258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do juiz relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial da restituição dos descontos indevidos para 11/07/2024, ajustando-se os consectários legais.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.