Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
AUDITORIA OPERACIONAL NO FUNDO DE COMPENSAC¿A¿O DAS VARIAC¿O¿ES SALARIAIS (FCVS). AVALIAC¿A¿O DA GESTA¿O GOVERNAMENTAL QUANTO A¿ EFICIE¿NCIA E A¿ TEMPESTIVIDADE DO PROCESSO DE NOVAC¿A¿O DOS CRE¿DITOS JUNTO AO FCVS COM VISTAS À PROPOSIC¿A¿O DE MELHORIAS PARA TORNAR O PROCESSO MAIS CE¿LERE E EFETIVO. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, CONTROLADORIA-GERAL DA UNIA¿O, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CAIXA ECONO¿MICA FEDERAL, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. ACHADOS DEMONSTRAM FRAGILIDADES NO PROCESSO DE NOVAC¿A¿O. IDENTIFICAC¿A¿O DE RISCOS. DETERMINAC¿A¿O. RECOMENDAC¿O¿ES. MONITORAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAC¿A¿O. CONHECIMENTO. OMISSA¿O NA¿O CONFIGURADA. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. INTEGRAC¿A¿O. CIE¿NCIA. MONITORAMENTO. DELIBERAÇÕES CUMPRIDAS OU EM CUMPRIMENTO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO RELATOR. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 1.627/2020-Plenário, proferido em processo de Auditoria Operacional realizada no Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), no processo de novação de créditos contra o referido fundo, conforme previsto na Lei 10.150/2000, e no qual se examina, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 13.140/2015, o Termo de Conciliação nº 2/2023/CCAF/CGU/AGU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação do subitem 9.1 do Acórdão 1.627/2020-Plenário; 9.2. considerar atendida, parcialmente, a recomendação constante do subitem 9.2 da referida deliberação; 9.3. considerar atendidas as recomendações constantes dos subitens 9.3 a 9.5 da aludida deliberação; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão à Advocacia Geral da União, ao Ministério da Fazenda, à Secretaria do Tesouro Nacional; à Controladoria-Geral da União, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Central do Brasil, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Conselho Curador do FCVS, para conhecimento e providências cabíveis; 9.5. dar conhecimento deste Acórdão ao denunciante no processo TC-032.822/2023-5 (apenso); 9.6. conceder, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei 13.140/2015, anuência expressa ao Termo de Conciliação nº 2/2023/CCAF/CGU/AGU, firmado entre a União, representada pelo Advogado-Geral da União (AGU), pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelo Ministro de Estado da Fazenda (MF) e pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União (CGU); a Caixa Econômica Federal (CAIXA); e, na qualidade de interveniente-anuente, o Banco Central do Brasil (BCB), de forma a conferir-lhe plena validade, esclarecendo desde logo que essa anuência não tem o condão de vincular o Tribunal em quaisquer julgamentos futuros acerca da matéria, incluindo os que envolvam o TC 2/2023 e seus desdobramentos; 9.7. dar ciência, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, dos riscos apontados no exame do presente feito, em relação à Cláusula Terceira do TC 2/2023/CCAF/CGU/AGU, que encarrega o Banco Central do Brasil de promover a cobrança legal de valores do FCVS glosados pela CGU, com base no art. 3º, § 5º, da Lei 10.150/2000, quando tal dispositivo aplica-se expressamente à declaração do agente financeiro quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS, a que se refere o inciso VI do mesmo dispositivo; 9.8. autorizar à AudBancos que, oportunamente, autue processo específico com vistas a avaliar se o fluxo de novações das dívidas do FCVS encontra-se plenamente normalizado e desenvolvendo-se em ritmo suficiente para assegurar a completa novação das dívidas do FCVS até 31/12/2026, conforme art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei 10.150/2000, sem prejuízo da confiabilidade no processo de reconhecimento do direito dos credores e da correção do cálculo dos valores dele decorrentes; e 9.9. arquivar os presentes autos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.