Abrindo a decisão
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TRT18 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL. ARGUIÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO COGENTE DE ATOS INSTRUTÓRIOS OU DE DIRECIONAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DA RECLAMANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada contra autarquia estadual, na qual se alega a invalidade do contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público sob o argumento de prestação de serviços para necessidades permanentes, com pedidos de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, postulando a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por negativa de prestação jurisdicional, além do prosseguimento da instrução probatória ou, sucessivamente, a preservação dos atos praticados e a imposição de oitiva de testemunhas e preposto perante a Justiça Comum. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar ação em que se discute a validade ou desvirtuamento de contratação temporária celebrada com a Administração Pública sob o regime do art. 37, IX, da CF; (ii) saber se o indeferimento de provas orais nesta Especializada e a ausência de exame do mérito configuram cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional; e (iii) saber se cabe à Justiça do Trabalho determinar a preservação de atos instrutórios ou condicionar a condução da instrução probatória a ser realizada no Juízo Comum. III. Razões de decidir 3. Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa, nos termos da ADI 3.395-MC, abrangendo inclusive os casos em que a parte autora alega fraude, vício ou desvirtuamento da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CF, por se tratar de questão antecedente atinente à própria relação administrativa originária. 4. O reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada impede o prosseguimento da dilação probatória e o exame do mérito, tornando descabida a produção de provas para demonstrar a alegada fraude antes do declínio de foro, razão pela qual se rejeitam as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por negativa de prestação jurisdicional. 5. Declarada a incompetência material, falece à Justiça do Trabalho qualquer ingerência sobre a condução processual perante o foro competente, cabendo exclusivamente ao magistrado da Justiça Comum deliberar sobre o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, e avaliar a necessidade de reabertura da dilação probatória (CPC, art. 370). IV. Dispositivo 5. Preliminares rejeitadas. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 114, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 370. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, DJ 10.11.2006; TST, RR-16456-97.2021.5.16.0008, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 3ª Turma, DEJT 02.09.2025; TST, RR-Ag-RR-0000504-91.2022.5.09.0411, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, DEJT 13.11.2025; TST, RR-0000400-41.2023.5.22.0108, Rel. Min. Antônio Fabricio de Matos Gonçalves, 6ª Turma, DEJT 03.09.2026.
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 28/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Turma · TRT18
Composição: Daniel Viana Júnior; Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Mário Sérgio Bottazzo; Paulo Sérgio Pimenta.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 2ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.