Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CAUSADOR DO EVENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu culpa concorrente em acidente de trânsito, condenou os réus ao pagamento parcial de danos materiais e de pensionamento temporário e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos. O recurso busca o afastamento da culpa concorrente, a reparação integral dos danos materiais, a majoração dos lucros cessantes e do pensionamento, o reconhecimento dos danos morais e estéticos e a declaração de nulidade da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, julgamento extra petita e violação aos princípios do contraditório, da adstrição e da distribuição do ônus da prova; (ii) saber se houve culpa concorrente da autora pelo acidente; (iii) saber se é devido o ressarcimento integral dos danos materiais e o pensionamento sem redução proporcional; (iv) saber se estão configurados os danos morais e estéticos; e (v) saber quais são os consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade foram rejeitadas, pois a sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes e não extrapolou os limites objetivos da demanda. 4. O conjunto probatório demonstra que a responsabilidade pelo acidente é exclusiva dos requeridos, afastando-se o reconhecimento da culpa concorrente anteriormente fixada. 5. Reconhecida a responsabilidade exclusiva dos causadores do acidente, é devido o pagamento integral dos danos materiais e do pensionamento temporário, no valor de 01 salário mínimo, sem a redução proporcional imposta na origem. 5. A gravidade das lesões e suas repercussões físicas e psicológicas justificam o reconhecimento dos danos morais e dos danos estéticos, fixados em R$ 5.000,00 em desfavor de cada um dos apelados. A correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da culpa exclusiva do causador do acidente afasta o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. 2. Reconhecida a responsabilidade exclusiva do ofensor, a reparação dos danos materiais e do pensionamento deve ocorrer de forma integral. 3. A demonstração das lesões e de suas repercussões permanentes autoriza a condenação por danos morais e danos estéticos. 4. A correção monetária da indenização por danos morais e estéticos incide a partir do arbitramento, e os juros de mora fluem desde o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 406, 927 e 945; CPC, arts. 10, 86, 141, 373, II, 489, § 1º, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível nº 5453977-97.2022.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, DJe 20.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0293856-96.2015.8.09.0126, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5308122-53.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe 19.09.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5138698-98.2024.8.09.0173, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5319087-03.2017.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 03.06.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.