Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO À PROVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO REDUZIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelos réus em face de sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, com aplicação do prazo decenal pela comprovação de moradia habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem oportunidade de produção de provas; (ii) saber se ocorreu preclusão quanto à produção de provas requerida genericamente na contestação; (iii) Se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, consideradas as alegações de origem locatícia da posse, ineficácia da notificação extrajudicial para interromper a prescrição aquisitiva e ausência de prova das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O julgamento antecipado do mérito mostra-se compatível com o art. 355, I, do Código de Processo Civil quando ausente requerimento oportuno e específico de produção probatória e inexistente demonstração de prejuízo processual. 2. Refuta-se a tese de cerceamento de defesa e violação ao contraditório quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão do direito à prova, ainda que tenha formulado requerimento genérico na contestação. 3. Nas ações de usucapião, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a parte ré, intimada para especificar provas, queda-se inerte, operando-se a preclusão temporal. 4. O fato não impugnado especificamente pelo réu na contestação torna-se incontroverso e dispensa prova, nos termos do art. 374, III, do CPC. 5. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente ocorre na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si, de maneira que, para a notificação extrajudicial interromper o prazo prescricional da usucapião é necessário que esse objetivo esteja nela explicitado. 6. A notificação extrajudicial encaminhada após o ajuizamento da ação de usucapião e sem menção expressa à finalidade de interromper a prescrição aquisitiva ou mesmo a escritura pública de inventário do bem, datado posteriormente ao início da posse, não tem o força para descaracterizar a posse ad usucapionem. 7. O prazo da usucapião extraordinária reduz-se de quinze para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do CC, sendo dispensável a comprovação de benfeitorias quando demonstrada a posse-moradia. 8. Demonstrado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o imóvel pretendido, preenchendo os requisitos intrínsecos da usucapião extraordinária, deve ser mantida a sentença que a reconheceu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificá-las, permanece silente, mesmo havendo pedido genérico na contestação. 2. A notificação extrajudicial não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva se não explicitar expressamente tal finalidade. 3. O prazo da usucapião extraordinária pode ser completado no curso do processo e reduz-se a dez anos quando demonstrada a moradia habitual no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238, caput e p.u.; CPC, arts. 355, I e II, 373, II, 374, III, 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/11/2022, DJe 18/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1/6/2020, DJe 15/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.472.415/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/8/2019, DJe 22/8/2019; STJ, AgRg no AREsp 180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, DJe 3/2/2014; STJ, REsp 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 9/8/2018; STJ, REsp 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/3/2021, DJe 12/3/2021; TJ-GO, Ap. Cív. 04060960520128090006, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, j. 20/6/2024.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.