Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PGJ QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA – ACOLHIMENTO – MÉRITO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INAPLICABILIDADE – CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, observa-se que o apelante foi condenado à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, sendo que entre o recebimento da denúncia em 22/04/2019 e a publicação da sentença condenatória no dia 21/06/2022, transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, operando-se, assim, a prescrição retroativa, conforme o art. 109, VI, do CP. II. Tanto na fase policial quanto em juízo, o Apelante não confessou a autoria do delito de tráfico de drogas, declarando em juízo, que a droga apreendida em sua posse destinava-se ao consumo próprio, não fazendo jus ao reconhecimento da confissão, em respeito à Súmula 630 do STJ. III. Incabível a análise da substituição da prisão preventiva pela Domiciliar, nos termos dos artigos 317 e 318, ambos do Código de Processo Penal, ante a evidente ausência de interesse no pedido manejado pela Defesa, uma vez que o Apelante respondeu solto ao processo, e o magistrado a quo concedeu-lhe o direito de apelar em liberdade. IV. Eventual discussão acerca da prisão domiciliar instituída no art. 117, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, havendo a expedição da guia de execução definitiva, ainda que não recolhido o recorrente, inaugura-se a competência do Juízo da Execução Penal. V. Recurso desprovido. De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de resistência. Com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.