Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A FLORA E ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPETÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, 288, 299, 304, todos do CP, 38, 39, 50, 50-A, 68, 69-A, todos da Lei n. 9.605/1998, no contexto da denominada 'Operação Jurupari', que apurava uma organização criminosa voltada para a prática de delitos relacionados à extração e comércio ilegal de madeiras retiradas de áreas públicas federais. A denúncia foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Federal de Mato Grosso e posteriormente o processo foi redistribuído à Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá/MT. 2. A matéria referente à nulidade da decisão de recebimento da denúncia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal não foi nem sequer provocado a se manifestar acerca da nulidade ora arguida, não podendo esta Corte Superior conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 3. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior (QO na Pet n. 16.718/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em , DJEN de ). 5/2/2025 24/2/2025 4. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de competência originária, determinar a cisão e declinar da competência para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa de foro (AgRg no Inq n. 1.349/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em , DJEN de 10/12/2024 ). 13/12/2024 5. Não há constrangimento ilegal a ser reconhecido quanto à competência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o insurgente, considerando que o desmembramento do processo busca racionalizar os trabalhos do Poder Judiciário e processar os réus que não gozem de prerrogativa de foro, preservando o princípio constitucional do juiz natural. 6.Agravo regimental não provido.
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O STJ RHC 79.841 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "supressão de instância", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.