Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA - REQUISITOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LIA) - ARTIGOS 1º, §§ 1º A 3º, 10, 'CAPUT E 11, §§ 1º E 2º DA LEI N. 8.429/92 - INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO OU OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – PRETENSA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, não há dolo específico, proveito econômico direito ou indireto, desvio de finalidade ou prática ilícita, de maneira que não há ato doloso, o que afasta a improbidade administrativa, pois não houve demonstração da conduta e vontade consciente da parte apelada em obter vantagem indevida em detrimento do erário, elementos essenciais para configuração de improbidade, o que impossibilita, por corolário, a conversão do pedido em ressarcimento de danos, pois "(...) a condenação pela prática do ato de improbidade é sim pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. No caso, reconhecida a prescrição da ação de improbidade, não há como se aplicar a tese do Tema 897 da repercussão geral" (STF. Recurso Extraordinário com Agravo 1.475.101/SP, Min. Alexandre de Moraes). "Art. 1º. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 2º. Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente; § 3º. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Por se tratar de Direito Sancionador, na hipótese da improbidade administrativa, o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, caso da Lei nº 14.230/2021, deve ser aplicado ao campo administrativo e judicial sancionador, cenário no qual se inserem atos ímprobos, justamente, porque, assim como a lei penal, a Lei de Improbidade também prevê em seu corpo estrutural um coletivo de sanções e penalidades. Contra o parecer, sentença de extinção mantida. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.