Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO GRATUITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ADSTRIÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO AFORAMENTO POR EXTENSÃO COM BASE NO ART. 16-F DA LEI N. 9.636/1998. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material. 2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que houve a adequada análise e fundamentação dos pontos trazidos, tendo a decisão recorrida abordado satisfatoriamente a questão referente à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência ou adstrição, na medida em que o Juízo a quo decidiu sobre uma demanda que não lhe foi apresentada, proferindo julgamento tomando por base circunstâncias fáticas não invocadas como causa de pedir, não tendo respeitado os limites objetivos da lide, compostos pelo pedido e pela causa de pedir fática, o que implica em julgamento extra petita. 3. O voto recorrido registrou que, em sua inicial, a Autora requereu a concessão do aforamento a título gratuito de imóvel da sua propriedade com fundamento no art. 16-F da Lei n. 9.636/1998, tendo o Magistrado de origem reconhecido expressamente a inaplicabilidade do mencionado dispositivo à hipótese analisada. Todavia, em vez de julgar improcedente o pedido, o Juízo a quo de ofício aplicou ao caso o art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, com base no qual a demanda foi julgada procedente. Destacou-se que a aplicação do art. 215 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 não consiste em mera adoção de fundamento jurídico diverso do alegado pela Autora, pois os requisitos para a sua incidência, tais como a qualidade de posseiro em período histórico específico e a prévia notificação pela SPU, são distintos dos debatidos na lide, não tendo a Ré tido a oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa quanto aos novos fundamentos fáticos e jurídicos que fundamentaram a sentença. 4. Não foi afastada a aplicação dos brocardos iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te dou o direito), pois o magistrado deve ficar adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, tendo em vista que o réu elabora a sua defesa tomando por base a pretensão do autor, não havendo sentido em se defender de causa de pedir não narrada na petição inicial. 5. De acordo com entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz apreciar a lide de acordo com o seu convencimento motivado, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes nem a rebater, um a um, todos os argumentos por elas levantados, devendo enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, o que ocorreu na situação analisada. 6. Assim, inexiste na hipótese contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão. 7. Embargos de declaração opostos por B. F. L. M. desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por B. F. L. M., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.