Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5143503-71.2025.4.03.9999 Requerente: ANA MARIA NOGUEIRA DE REZENDE Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEFERIDO DE OFÍCIO. DESCONTOS DE RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.013/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença cessado em 15/11/2008, convertido em aposentadoria por invalidez. Sentença de procedência condenou o INSS a implantar o benefício desde a cessação administrativa, com abatimento dos períodos em que a autora trabalhou e recolheu como contribuinte individual. Apelação da parte autora para afastar os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% por necessidade de auxílio de terceiros; (ii) estabelecer se é devido o desconto das contribuições recolhidas na qualidade de contribuinte individual no período de espera do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprova a existência de moléstias autoimunes graves, irreversíveis e incapacitantes, gerando incapacidade total e permanente desde 2016, com necessidade de auxílio de terceiros. 4. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 autoriza o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, independentemente de pedido expresso, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. O Tema 1.013/STJ fixou a possibilidade de cumulação entre a renda do trabalho exercido e as parcelas retroativas do benefício por incapacidade, quando o segurado trabalhou por necessidade de subsistência diante do indeferimento ou cessação administrativa. 6. O abatimento dos recolhimentos como contribuinte individual é indevida, pois esses períodos decorreram de sobre-esforço do segurado e garantiram a manutenção da qualidade de segurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando comprovada a incapacidade total e permanente, com necessidade de auxílio de terceiros, devendo ser acrescido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. 2. O desconto de recolhimentos como contribuinte individual efetuados no período de espera do benefício é indevido, à luz do Tema 1.013/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC/2015, arts. 371, 464, 479; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 45, 59, 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.590/SP (Tema 1.013), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.06.2020; STJ, REsp 897.824/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.09.2011; TRF3, ApelRemNec 0000959-68.1999.4.03.6116, Rel. Juiz Conv. Rodrigo Zacharias, j. 09.05.2017. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do adicional de 25% sobre o benefício concedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Apelação da parte autora provida.
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7ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Vieira de Campos
Composição: Marcelo Vieira de Campos (presidente); Erik Frederico Gramstrup; Ines Virginia Prado Soares; Jean Marcos Ferreira; Marcus Orione Gonçalves Correia.
Secretaria: UN3A - Subsecretaria Unificada A de Turmas da 3.ª Seção (7ª e 9ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.