Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NÃO APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL. PRECLUSÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO COM APROVAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. ACRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O caso sub examine consiste em aferir a existência de ilegalidade na atuação da banca examinadora ao deixar de atribuir pontuação ao título apresentado pelo autor na correspondente fase do concurso público para provimento do cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2019 - MPCE. 2. Apesar de o art. 292, § 3º, do CPC possibilitar expressamente ao magistrado corrigir de ofício o montante atribuído à causa pelo autor, há uma fronteira para essa atuação, assim como ocorre com o réu. Extrai-se dos autos que não houve impugnação ao valor da causa nas contestações ofertadas pelo ente estadual e pela CEBRASPE, bem como ausência de correção de ofício pelo Juízo de origem em sede de saneamento do feito e na sentença. Somente nos embargos de declaração, a banca organizadora requereu a correção de ofício pelo magistrado do valor da causa. 3. Diante de o valor da causa não ter sido impugnado no momento oportuno, não é mais cabível a alteração em sede recursal, em virtude de ter operado o instituto da preclusão. Precedentes STJ e TJCE. […] 8. Apelações conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - 02515650820228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2025) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 293 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA AO FUNDAMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE PRÁTICA JURÍDICA. DESCABIMENTO. TEMPO MÍNIMO EFETIVAMENTE COMPROVADO. PRESENÇA DA CANDIDATA COMO ADVOGADA ASSINALADA NOS TERMOS DE AUDIÊNCIA. MERA AUSÊNCIA DA ASSINATURA NO CAMPO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer a prática de atividade jurídica da promovente e determinar sua inscrição definitiva no concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça, regido pelo Edital nº 01/2019-MPCE. 2. A impugnação ao valor da causa deve ser realizada pela parte ré no prazo referente a contestação e por meio de incidente próprio, nos termos do art. 293 do CPC/2015, sob pena de concordância tácita com o valor lançado na inicial e preclusão. Preliminar rejeitada. (...) 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02171465920228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) Na hipótese, o recorrente não se manifestou acerca da matéria no momento adequado, isto é, em sua contestação (Id 19798469), visto que não impugnou expressamente o montante atribuído à causa pelo autor. Dessa forma, também não tendo havido atuação de ofício do Juízo na origem, operou-se a preclusão consumativa. Por isso, afasto a preliminar aventada e adentro o mérito do recurso. 2. Do mérito O cerne da questão consiste em analisar se a ação mandamental foi impetrada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias e se o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação ao cargo de guarda municipal, no âmbito do concurso público para provimento de cargos no Município de Quixadá/CE regido pelo Edital n. 001/2016, ainda que tenha sido aprovado fora das vagas inicialmente ofertadas. Sobre a alegação de decadência, esclareço que o prazo para a impetração do mandado de segurança é de até 120 (cento e vinte dias) após a ciência, pelo interessado, do ato impugnado, segundo o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Nesse contexto, destaco que em casos que versam sobre pretensão de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, o prazo decadencial a ser considerado para impetração do mandado de segurança inicia-se após o encerramento da validade do certame, momento em que surge eventual direito líquido e certo a ser resguardado por meio da ação mandamental. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante e atual no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere das seguintes ementas representativas: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.467/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ATO DE NOMEAÇÃO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que "o prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame" (AgRg no RMS 48.436/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016). [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.930/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O prazo decadencial para o aprovado em concurso público impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação, o que, na situação em tela, abrange eventual irregularidade na respectiva convocação, deve ser contado da data de expiração da validade do certame. Quando já expirado o prazo de validade do concurso, não se pode falar em ato omissivo. Os efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 67.468/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) No caso em análise, o concurso público foi inaugurado pelo Edital n. 001/2016 em 29 de fevereiro de 2016, sendo homologado apenas em 3 de setembro de 2018 pelo Decreto Municipal n. 21/2018. Conforme previsão editalícia no item 8.12, o certame teria validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois). Dessa forma, o Decreto Municipal n. 47/2020 (Id 19798283) efetuou a sua prorrogação de 2 de agosto de 2020 a 2 de agosto de 2022. Assim, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 19 de agosto de 2022, ele encontra-se dentro do prazo para impugnação do ato administrativo, devendo ser afastada a tese de consumação do período decadencial. Conforme já exposto, o autor se submeteu ao certame a fim de co
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.