Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRESPONDENTE AO CAPITAL SEGURADO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), REFERENTE À COBERTURA POR MORTE NATURAL OU ACIDENTAL PREVISTA NO CONTRATO BB VIDA LEVE (PROPOSTA Nº 56.798.745), FIRMADO EM 10/02/2021, COM VIGÊNCIA ATÉ 10/02/2026 E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPARATIVO DE TESES. CONFERÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO BB VIDA LEVE E INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO - A PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC. AUXÍLIO FUNERAL IMPACTADO À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO CONSERVADO. DESPROVIMENTO, 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que se refere ao seguro BB Vida Leve (Proposta nº 56.798.745), assinado em 10/02/2021 e vigente na data do óbito do segurado, que ocorreu em 23/02/2021. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 3. COMPARATIVO DE TESES. De um lado, informam os autores que o Sr. FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ faleceu em 23/02/2021 e que, em vida, o segurado contratou o plano BB Vida Leve (Proposta nº 56.798.745), assinado em 10/02/2021, com vigência prevista até 10/02/2026. Afirmam ainda que o prêmio total, no valor de R$ 4.625,31, foi integralmente quitado mediante débito em sua conta corrente em 18/02/2021. Contudo, a seguradora nega o pagamento do capital segurado (R$ 100.000,00) e do auxílio funeral (R$ 5.000,00), alegando um suposto cancelamento realizado na agência em 22/02/2021. D'outra banda, a Requerida não nega a existência da contratação do seguro, contudo, defende que o seguro foi "cancelado em agência" no dia 22/02/2021, apenas um dia antes do óbito do segurado, ou seja, o cancelamento teria ocorrido em 22/02/2021, circunstância que afasta a existência de cobertura securitária vigente no momento do sinistro. E, Quanto a ausência à cobertura de auxílio-funeral, aduz que não há qualquer comprovação de gastos, assim, indevido o referido pagamento. De igual, defende inexistência de danos morais. 4. CONFERÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO BB VIDA LEVE E INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO - A PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC Pelo que se vê das provas acostadas, de Parte a Parte, o seguro BB Vida Leve (Proposta nº 56.798.745), foi assinado em 10/02/2021, com o valor do prêmio de R$ 4.625,31 em uma única parcela, com capital segurado no valor de R$ 100.000,00 a título de morte natural ou acidentar. Ademais, previa o valor de R$ 5.000,00, a título de auxílio-funeral, com data de vigência até às 24h do dia 10/02/2026, tudo conforme cópia do contrato de seguro de ID 196888141. Verifica-se ainda que a morte do segurado ocorreu em 23/02/2021 (ID 196888132), sendo que o prêmio foi totalmente pago na data de 18/02/2021 (ID196888143). 5. AUXÍLIO FUNERAL IMPACTADO À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. Quanto ao requerimento de pagamento do capital segurado a título de auxílio funeral, observa-se que a acerca desta cobertura, se trata de um serviço de reembolso oferecido pela seguradora, conforme explica a SUSEP -Superintendência de Seguros Privados. Conforme disposto nas condições gerais do seguro firmado, em que consta a possibilidade de auxílio funeral, para que seja realizado o reembolso das despesas incorridas com o funeral, é necessário que os gastos realizados sejam comprovados mediantes notas fiscais originais ou copias sem rasuras, o que não ocorreu, eis que não há qualquer comprovação de gastos nesse sentido. Assim, são indevidos o pagamento do capital segurado a título de auxílio funeral, ante a ausência de comprovação dos gastos com o funeral, ônus que competia aos autores (art. 373, I do CPC). 6. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO CONSERVADO Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15 ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.