Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a autora alegou nunca ter contratado cartão de crédito com o banco réu, tendo sido surpreendida com inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. O banco, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ausência de dano indenizável e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e fixando indenização. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito que ensejou a negativação do nome da autora; (ii) definir se a inscrição indevida é apta a ensejar indenização por danos morais e se o valor fixado comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi quem celebrou o contrato discutido e promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não comprovando a notificação da cessão de crédito à empresa terceira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a validade da contratação, o que não foi feito. 5. O banco não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito ou qualquer outro documento idôneo a demonstrar a existência do vínculo contratual, tampouco comprovou a anuência da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 6. A divergência entre os endereços constantes nos documentos juntados (faturas e comprovante de endereço da autora) reforça a conclusão de ausência de contratação válida, indicando indícios de fraude na formalização do negócio. 7. A inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sem a devida comprovação da dívida, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 8. O dano moral, em hipóteses de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa), sendo dispensada a prova do efetivo prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.322.827/MS). 9. A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas lesivas semelhantes, observando-se o binômio razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, mostra-se adequada a majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a contratação de cartão de crédito e promove a negativação do nome do consumidor responde objetivamente pelos danos causados. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. A ausência de prova da cientificação da cessão de crédito afasta a ilegitimidade passiva da instituição financeira originária. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TJCE, Apelação Cível n. 0220595-88.2023.8.06.0001, Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante, j. 26.03.2024; TJCE, Apelação Cível n. 0050368-08.2020.8.06.0151, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 20.03.2024; TJ-MG, AC n. 10000200061240001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 11.05.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelatórios interposto, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do promovido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.