Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO LANÇAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM PARCELAMENTO FISCAL. INEFICÁCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra acórdão da Quarta Turma que reconheceu a nulidade do título executivo fiscal, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do contribuinte acerca do lançamento e do prazo para pagamento do tributo, e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a confissão de dívida formalizada em parcelamento fiscal convalida crédito tributário constituído sem prévia notificação regular do lançamento; (ii) se a extinção da execução fiscal por nulidade do título executivo impõe a restituição dos valores recebidos pela exequente; e (iii) a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão de dívida realizada no âmbito de parcelamento fiscal não atribui força vinculante a crédito tributário cujo lançamento não foi regularmente comunicado ao contribuinte mediante notificação com indicação do prazo para pagamento. 4. A ausência de comprovação da notificação regular do lançamento acarreta a ineficácia do lançamento tributário e impede a válida constituição do crédito fiscal. 5. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da nulidade do título executivo, impõe a restituição dos valores recebidos pela exequente, após o trânsito em julgado, devidamente atualizados, para preservação do status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O magistrado deve conduzir o procedimento de restituição e adotar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7. A exequente deve suportar os ônus sucumbenciais, pois deu causa à execução fiscal fundada em título executivo nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. sem efeitos infringentes, mantidas as disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A confissão de dívida em parcelamento fiscal não convalida crédito tributário constituído sem comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte. 2. A nulidade do título executivo fiscal, com extinção da execução sem resolução do mérito, impõe a restituição, após o trânsito em julgado, dos valores recebidos pela exequente, devidamente atualizados. 3. A exequente que promove execução fiscal fundada em título nulo responde pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 0000855-41.2015.4.03.6108, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, julgado em 23.06.2026; TRF da 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5001001-69.2021.4.03.6113, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 03.06.2026; TRF da 3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível n. 5002225-68.2019.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 26.06.2026; TRF da 3ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível n. 5000959-20.2021.4.03.6113, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 23.08.2024; TRF da 3ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5032197-24.2025.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 27.04.2026.
por maioria, decidiu acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.