Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS AOS QUESITOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu Antônio Robson Bezerra Almeida contra sentença proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da 2ª Vara da Comarca de Fortaleza. 2. O réu foi absolvido do crime de homicídio consumado e condenado pelo crime de homicídio tentado. O Ministério Público recorreu alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos e requerendo novo julgamento. A defesa apelou arguindo nulidades e a necessidade de absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se a decisão do Conselho de Sentença que absolveu o réu do homicídio consumado e o condenou pelo homicídio tentado é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) se houve contradição entre as respostas aos quesitos formulados ao Tribunal do Júri; e (iii) se a intervenção do Ministério Público durante a votação dos quesitos gerou nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri permite que os jurados escolham uma das versões plausíveis dos autos, não cabendo ao Tribunal ad quem modificar a decisão salvo em casos de manifesta contrariedade às provas. 5. Houve contradição insanável entre as respostas do Conselho de Sentença, que absolveu o réu do homicídio consumado e o condenou pelo homicídio tentado, embora ambos os crimes tenham ocorrido no mesmo contexto fático e sob os mesmos fundamentos probatórios. 6. Nos termos do art. 490 do CPP, o Juiz Presidente deveria ter sanado a contradição por meio de nova votação dos quesitos. A ausência dessa providência impõe a nulidade do julgamento. 7. A alegada intervenção indevida do Ministério Público na votação dos quesitos não restou demonstrada de forma a comprometer a validade do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações conhecidas e providas para anular o julgamento e determinar a submissão do réu a novo júri. Tese de julgamento: "1. A contradição entre as respostas aos quesitos formulados ao Tribunal do Júri impõe a anulação do julgamento, nos termos do art. 490 do CPP. 2. Em casos de homicídios praticados no mesmo contexto fático, o julgamento do réu deve ser coerente quanto às vítimas envolvidas, sob pena de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 490 e 564, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.989.949/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.608.063/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 18.10.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para CONCEDER-LHES PROVIMENTO, em razão da existência de contradição entre as respostas às 1ª e 2ª séries do réu quanto ao homicídio qualificado consumado e tentado, em ofensa ao art
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.