Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA FUNDAMENTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da L. nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O apelante requer a nulidade absoluta da persecução penal por ilicitude do depoimento de testemunha, invasão de domicílio sem justa causa, ausência de fundadas razões para busca pessoal e falta de proposta de acordo de não persecução penal. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da L. nº 11.343/2006, além de revisão da dosimetria e manutenção do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o depoimento da testemunha arrolada pela acusação é nulo em razão da leitura de peças dos autos; (ii) saber se a busca pessoal e a subsequente entrada em domicílio foram realizadas sem justa causa e sem autorização, configurando ilicitude das provas; (iii) saber se a ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) acarreta nulidade processual; (iv) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; (v) saber se é cabível a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da L. nº 11.343/2006; (vi) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada; e (vii) saber se o direito de recorrer em liberdade deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A leitura de peças dos autos por testemunha policial para reavivar a memória, embora não recomendável, não acarreta, por si só, a nulidade do depoimento, especialmente quando não comprovado prejuízo à defesa e oportunizado o contraditório. 4. A abordagem pessoal e a entrada em domicílio foram lícitas, pois a apreensão inicial de duas porções de droga com o apelante na via pública, configurou fundadas razões e estado de flagrância que justificaram as diligências. 5. A ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal não gera nulidade quando o Ministério Público recusa fundamentadamente o benefício e a defesa não impugna tal decisão perante o órgão superior, conforme o disposto no §14 do art. 28-A do CPP. 6. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de aproximadamente 1,4 kg de maconha, dividida em porções e tabletes, bem como pela existência de uma balança de precisão, circunstâncias que, aliadas à admissão do apelante sobre a propriedade da droga, evidenciam a finalidade mercantil. 7. A elevada quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão são incompatíveis com a tese de uso pessoal, afastando a possibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da L. nº 11.343/2006. 8. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, pois a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade da droga (art. 42 da L. nº 11.343/2006), não houve reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) porque o apelante alegou uso pessoal, e a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da L. nº 11.343/2006) foi aplicada em sua fração máxima, culminando em regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. O direito de recorrer em liberdade é mantido, visto que o réu respondeu ao processo solto e não há fatos novos que justifiquem a alteração de sua condição. 10. A análise sobre a gratuidade de justiça e a redução da pena de multa deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, que avaliará a real capacidade econômica do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A leitura de peças processuais por testemunha policial, para reavivar a memória, não nulifica o depoimento, especialmente ante a ausência de prejuízo à defesa. 2. A abordagem pessoal e a entrada em domicílio são lícitas quando a apreensão inicial de droga na via pública, aliada à autorização do réu, gera fundadas razões e flagrância para a diligência. 3. A recusa fundamentada de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público não acarreta nulidade processual quando não impugnada pela defesa na forma legal. 4. A apreensão de expressiva quantidade de droga, fracionada e acompanhada de balança de precisão, evidencia a finalidade mercantil, justificando a condenação por tráfico de drogas e inviabilizando a desclassificação para uso pessoal. 5. A confissão que se limita ao uso pessoal da droga, sem abranger a finalidade de tráfico, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVII; CP, arts. 33, §2º, "b", "c"; 44; 59; 61, I; 65, III, "d"; 77; CPP, arts. 157, §1º; 204, p.u.; 244; 28-A, §14; L. nº 11.343/2006, arts. 28; 28, §2º; 33, caput, §4º; 42; 63; 72; L. nº 7.560/1986, art. 4º; Resolução CNJ nº 558/2024,art.19. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603.616/RO; STF, RE 1466339 AgR; STF, RE 1533503 AgR; STF, RE 1549803 AgR; STJ, AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP; STJ, AgRg no HC 895138/SP; STJ, AgRg no HC 967.366/SP; STJ, HC n. 145.474/RJ; TJGO, ApCrim 5030814-11.2024.8.09.0011; TJGO, ApCrim 5363958-74.2024.8.09.0051; TJGO, ApCrim 5665335-04.2020.8.09.0162.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.