Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE PRESSUPÕE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. I. O art. 267, VI, do CPC - ao prever, genericamente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual - não contém comando normativo suficiente, por si só, para infirmar a conclusão do acórdão do Tribunal de origem, no sentido de que o Estado de Pernambuco é parte legítima para figurar no pólo passivo desta Ação, na qual as servidoras públicas estaduais, ora agravadas, pleiteiam a restituição de valores descontados, a título de contribuição previdenciária, sobre parcelas remuneratórias referentes ao exercício de cargos em comissão e funções gratificadas. Precedentes do STJ, em casos análogos: REsp 904.454/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 31/05/2007; AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010. II. Nesta Ação de Repetição de Indébito Tributário, referente à contribuição previdenciária estadual, ficou consignado, na sentença, que o Estado de Pernambuco é parte legítima passiva ad causam, seja porque foi ele o responsável pelo lançamento do desconto previdenciário na folha de pagamento das demandantes, seja porque existe uma relação de solidariedade entre ele e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, conforme preconizado no art. 94 da Lei Complementar Estadual 28/2000. Já no acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, o fez por considerar o referido Estado responsável pela execução dos descontos previdenciários em questão. Assim, para rever a conclusão do acórdão do Tribunal de origem - no ponto em que foi reconhecida a legitimidade do Estado de Pernambuco para figurar no pólo passivo desta Ação -, far-se-ia necessário o reexame de matéria de fato e de direito local, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. III. Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.