Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
ADMINISTRATIVO – AMBIENTAL – PROCESSUAL CIVIL – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA – CÁLCULO – PORTE DA PESSOA JURÍDICA – RECEITA BRUTA ANUAL GLOBAL (MATRIZ E FILIAIS) – PORTARIA IBAMA Nº 260/2023 – ILEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. – Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de afastar a obrigação do recolhimento da TCFA na forma prevista pelo art. 13, “b”, II, da Portaria IBAMA nº 260/2023 e autorizar o pagamento considerando o porte econômico de cada estabelecimento, nos termos do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. – Sentença julgou procedente o pedido e autorizou a compensação dos valores recolhidos a maior. II. Questão em discussão. – Definir se o recurso apresentado comporta conhecimento e se a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao estabelecer que o porte da pessoa jurídica para fins de cálculo da TCFA deve ser apurado com base na receita bruta anual global (matriz e filiais), está em conformidade com o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. III. Razões de decidir. – A preliminar arguida em contrarrazões deve ser rejeitada porque o recurso preenche as condições necessárias à sua intelecção e aponta de forma clara e coesa os motivos pelos quais defende a reforma da sentença. – A TCFA é tributo decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, tendo como fato gerador o controle e a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, conforme arts. 17-B e 17-C da Lei nº 6.938/1981. – O art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 estabelece expressamente que a TCFA é devida por estabelecimento, devendo o enquadramento do porte econômico observar a receita bruta de cada unidade individualmente considerada. – A Portaria IBAMA nº 260/2023, ao determinar a utilização da receita bruta global da pessoa jurídica a partir de 2024, altera o critério legal de apuração da taxa e inova no ordenamento jurídico. – A modificação da base de cálculo por ato infralegal viola o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, que exige lei em sentido estrito para majoração de tributo. – A individualização dos estabelecimentos se justifica pela autonomia operacional e pela possibilidade de diferentes potenciais poluidores, o que impõe tratamento tributário proporcional. A adoção da receita consolidada desconsidera as diferenças entre estabelecimentos e impõe ônus desproporcional a unidades de menor porte, em desacordo com a natureza da taxa. – Precedentes do TRF3. – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV. Dispositivo. – Apelação provida.
por maioria, negou provimento à apelação
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.