Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR SER SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AFASTADA. MÉRITO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – APLICAÇÃO DO TEMA 933 DO STF DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 875.958/GO). Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativo, não há falar em inadequação da via eleita. O julgamento do presente mandamus está vinculado à seguinte tese firmada em repercussão geral no ARE 875.958/GO (Tema 933 do STF): "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". A Lei n. 5.101/2017, que alterou a redação do art. 22 da Lei n. 3.150/2005, majorando a alíquota da contribuição previdenciária dos impetrantes, servidores públicos militares inativos, para 14%, não se mostra ilegal ou inconstitucional, pois o aumento da carga tributária se deu em virtude da necessidade se fazer frente às despesas e a tributação não importou em comprometimento do patrimônio e da renda dos autores em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
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Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.