Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por RASEC Engenharia e Construção Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal, condenando a ré ao pagamento de débito decorrente de contratos bancários, acrescido dos encargos contratuais, além de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil, bem como a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. No mérito, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o afastamento da capitalização mensal dos juros, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, o reconhecimento da ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos e o recálculo do débito. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; (ii) saber se a ação foi instruída com documentos suficientes à comprovação da relação creditícia; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado para fomento da atividade empresarial; (iv) saber se os juros remuneratórios e a capitalização mensal são válidos; (v) saber se houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e (vi) saber se há fundamento para revisão dos encargos contratuais e do valor cobrado. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, nos termos dos arts. 355 e 370 do CPC. A ação de cobrança encontra-se adequadamente instruída com cédula de crédito bancário, contratos, termo de compromisso de pagamento, demonstrativos de débito e planilha de evolução da dívida, documentos suficientes para comprovar a existência da relação creditícia, a liquidez e a exigibilidade do crédito, ainda que ausentes alguns instrumentos contratuais originários. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato bancário firmado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro destinado ao desenvolvimento de atividade empresarial, inexistindo demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Os juros remuneratórios pactuados não se revelam abusivos, inexistindo prova de que superem, de forma desarrazoada, os parâmetros praticados pelo mercado financeiro. A capitalização mensal dos juros é válida, porquanto expressamente prevista no contrato celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Embora prevista contratualmente, a comissão de permanência não foi exigida na cobrança judicial, tendo sido substituída por encargos individualizados e não cumulativos, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo cobrança abusiva. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a realização de perícia contábil quando a controvérsia envolve apenas a legalidade dos encargos contratuais e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro destinado ao exercício da atividade empresarial, ausente demonstração de vulnerabilidade. 3. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31.03.2000. 4. Não há abusividade quando a comissão de permanência, embora prevista contratualmente, não é efetivamente cobrada, sendo substituída por encargos individualizados e não cumulativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 355, 370, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução BACEN nº 1.129/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, j. 22.09.2004; Súmulas nºs 294, 296, 382 e 539/STJ; TRF3, ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 14.03.2023; TRF3, ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 28.05.2021; TRF3, ApCiv nº 5000026-67.2019.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 03.05.2022.
por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Antonio Morimoto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.