Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MADEIRA EM DEPÓSITO SEM LICENÇA VÁLIDA (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98). FALSIDADE IDEOLÓGICA EM SISTEMA DOF (ART. 299 DO CP). CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO ADMINISTRATIVA DA MADEIRA (ART. 25, § 3º, DA LEI N. 9.605/98). PERÍCIA DESNECESSÁRIA. ARTS. 184 E 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. DIVERGÊNCIA ENTRE ESTOQUE FÍSICO E SALDO DO SISTEMA. CRÉDITO FLORESTAL FICTÍCIO. CRIME FORMAL. DOLO EXTRAÍDO DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. AUTORIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR ÚNICO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DOSIMETRIA. SANÇÕES PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por pessoa física e por sociedade empresária do ramo madeireiro contra sentença que os condenou por manter em depósito produto florestal sem licença válida (art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98) e, apenas quanto à pessoa física, por manter créditos florestais sem lastro nos sistemas DOF legado e DOF+ (art. 299 c/c art. 69 do Código Penal), impostas ao sócio-administrador as penas de 1 ano e 4 meses de reclusão, 8 meses de detenção e 40 dias-multa, em regime semiaberto, e, à pessoa jurídica, prestação de serviços à comunidade no valor de R$ 50.000,00. A defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia sobre a madeira doada antes da instrução, e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, além da redução das sanções pecuniárias. O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a ausência de perícia sobre a madeira apreendida configura cerceamento de defesa; (iii) verificar a configuração do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98; (iv) determinar se a manutenção de saldo florestal sem lastro caracteriza falsidade ideológica; e (v) aferir a proporcionalidade das sanções pecuniárias. III. RAZÕES DE DECIDIR Não atende à dialeticidade (art. 599 do Código de Processo Penal) o pedido deduzido sem qualquer fundamentação específica, que não indica a vetorial indevidamente sopesada nem enfrenta o fundamento legal da negativa de substituição, sobretudo quando o único elemento fático invocado, a alegada primariedade, contraria as certidões criminais dos autos. Inexiste cerceamento de defesa, pois a doação da madeira decorreu de imposição legal (art. 25, § 3º, da Lei n. 9.605/98) e se consumou na esfera administrativa antes do oferecimento da denúncia, com a participação do próprio apelante; o Juízo diferiu a perícia de forma fundamentada e facultou laudo técnico particular, faculdade não exercida. Ademais, a imputação não se apoia em medição dos agentes ambientais, mas no romaneio elaborado pela própria empresa, com anotação de responsabilidade técnica, cotejado com os saldos que ela mesma mantinha no sistema, de modo que o prejuízo, além de não demonstrado (art. 563 do Código de Processo Penal), é logicamente inexistente. O delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato e de mera conduta, e a licença nele exigida consubstancia-se no regular controle eletrônico do Documento de Origem Florestal (Portaria MMA n. 253/2006 e art. 36 da Lei n. 12.651/2012), que pressupõe permanente correspondência entre saldo e estoque físico e organização do material por espécie e origem (arts. 4º e 6º da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2015). Comprovadas a serragem de essência sem saldo de tora após o bloqueio da empresa, a mistura de peças oriundas de autorizações distintas e a presença de produtos sem qualquer lastro documental, resta configurado o tipo, remanescendo volume bastante à condenação ainda que excluída a essência impugnada. A manutenção de créditos sem lastro no sistema DOF configura falsidade ideológica, crime formal que se consuma com o próprio lançamento eletrônico, porquanto o saldo virtual constitui reserva de aparência de legalidade apta a acobertar madeira sem origem. O dolo é extraído das circunstâncias objetivas, o lançamento reiterado do coeficiente de rendimento volumétrico máximo, em vez do cálculo a partir da medição real, e a discrepância entre esse comportamento habitual e o coeficiente sensivelmente inferior declarado quando obrigado a converter sob fiscalização. A autoria não decorre do organograma empresarial, mas do domínio funcional sobre ato de gestão insuscetível de prática por terceiro, sendo o apelante sócio único e detentor do token pessoal e intransferível de acesso ao sistema (art. 2º da Lei n. 9.605/98). Quanto à pessoa jurídica, presentes os requisitos do art. 3º da Lei n. 9.605/98, é cabível a responsabilização penal autônoma (art. 225, § 3º, da Constituição Federal), dispensada a dupla imputação. As sanções pecuniárias não comportam reparo, pois a prestação de serviços à comunidade tem previsão expressa nos arts. 21 e 23, I e IV, da Lei n. 9.605/98 e observou a capacidade econômica declarada pelo próprio representante legal; os dias-multa acompanham, na fração de 1/6, a exasperação das penas corporais; e o valor unitário se situa nos limites do art. 49, § 1º, do Código Penal, motivado na condição econômica do condenado (art. 60 do Código Penal). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar ministerial parcialmente acolhida. Preliminar defensiva rejeitada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Não atende ao princípio da dialeticidade o pedido recursal deduzido sem fundamentação específica, que não enfrenta os fundamentos da sentença, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia sobre madeira cuja doação decorreu de imposição legal (art. 25, § 3º, da Lei n. 9.605/98) e se consumou antes da ação penal, máxime quando facultado laudo técnico particular não produzido e quando a imputação se apoia em romaneio elaborado pela própria autuada. A licença exigida pelo art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 consubstancia-se na regularidade do controle eletrônico do DOF, de modo que a divergência entre estoque físico e saldo do sistema e a ausência de segregação por autorização de exploração rompem a cadeia de custódia e configuram o delito, de perigo abstrato e mera conduta. A manutenção deliberada de créditos florestais sem lastro no sistema DOF configura falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal, crime formal que se consuma com o lançamento eletrônico, sendo o dolo extraível das circunstâncias objetivas do caso. A imputação ao sócio-administrador único, detentor da certificação digital pessoal e intransferível, não configura responsabilidade penal objetiva, sendo igualmente cabível a responsabilização penal autônoma da pessoa jurídica, dispensada a dupla imputação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, e 225, § 3º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, II e III, 49, § 1º, 60, 69 e 299; Código de Processo Penal, arts. 184, 386, VII, 400, § 1º, 563, 564, III, "e", e 599; Lei n. 9.605/98, arts. 2º, 3º, 6º, 18, 21, 23, I e IV, 25, § 3º, e 46, parágrafo único; Lei n. 12.651/2012, art. 36; Decreto n. 6.514/2008, art. 82; Portaria MMA n. 253/2006; Instrução Normativa IBAMA n. 10/2015, arts. 4º e 6º; Instrução Normativa IBAMA n. 21/2014; Resolução CONAMA n. 411/2009. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/08/2013, DJe 30/10/2014; STJ – AgRg no RHC n. 170.308/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2024, DJe 03/07/2024; TJRO – ApCrim 0004448-86.2012.822.0008, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 17/11/2016; TJRO – ApCrim 1003070-69.2017.8.22.0601, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 29/04/2026; TJRO – ApCrim 7002909-43.2024.8.22.0008, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 04/05/2026; TJRO – ApCrim 7075749-43.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 11/03/2026; TJRO – ApCrim 7012651-66.2022.8.22.0007, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 17/04/2026.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ACOLHIDO PARCIALMENTE; PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.