Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na por ausência de Súmula 284/STF, indicação precisa dos dispositivos legais violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. No agravo regimental, o agravante alegou ter indicado os dispositivos de lei federal supostamente violados para o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial do agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente a indicação de dispositivo legal violado. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não indicou adequadamente os dispositivos da legislação federal supostamente violados. 5. Mera citação no corpo das razões recursais de dispositivos ciência da fundamentação. O recurso infraconstitucionais caracteriza a defi especial possui natureza vinculada e tem por objetivo assegurar aplicação e interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação pertinente de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, III; Lei de Execução Penal, arts. 122 e 146-B, IV. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de STJ, AgRg no relator 10/5/2023; AREsp n. 2.514.837/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em DJe de 21/5/2024, STJ, AgRg no relatora Ministra Laurita Vaz, 27/5/2024; REsp n. 1.438.740/PE, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no 26/8/2014; AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de STJ, AgRg no relator Ministro 23/9/2024; AREsp n. 2.545.633/GO, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 6/8/2024, STJ, AgRg no relatora Ministra Laurita 13/8/2024; AREsp n. 2.014.853/SP, Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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