Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO. PROMEDIOL. IMPRESCINDÍVEL À CONSERVAÇÃO DA SAÚDE DA SEGURADA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 293): APELAÇÃO Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer Negativa da ré em autorizar e custear o tratamento prescrito a autora com o fornecimento do medicamento PROMEDIOL - Sentença de procedência Inconformismo da ré, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, alegando, no mérito, a legalidade da negativa em observância as normas legais, regulamentares e contratuais, uma vez que o remédio pleiteado não figura no rol editado pela Agência Nacional de Saúde para a moléstia que acomete a autora, o qual é considerado taxativo Preliminar afastada - Caso em que, compete ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento ou o medicamento utilizado para a solução da moléstia concedida - Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento previsto em contrato, pela possibilidade de não estar atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes Inteligência da Súmula 102 deste E. TJSP Entendimento do STJ a respeito da taxatividade do rol da ANS, ademais, que não é de observância obrigatória, pois não é unânime e não decorreu de julgamento em sede de recurso repetitivo Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições dos art. 10, §4º e 10, V da Lei n. 9.656/98; art. 1º e 4º da Lei n. 9.661/2000; art. 421 e 422 do CC; art. 369, 370 e 373 do CPC. Sustenta, em síntese, que não está obrigada legalmente nem contratualmente a fornecer medicamento ausente do rol da ANS, que é taxativo. Alega, ainda, que a segurada é beneficiária de plano de saúde coletivo e que a imposição à NOTRE DAME para custear tratamento experimental e de alto custo poderá gerar significativo impacto contratual, especialmente no momento da aplicação de reajustes decorrentes da sinistralidade. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 539-547). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 548-551), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 576-578). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida. Em relação à apontada ofensa aos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ, visto que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ e a revisão dos parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem, acerca da inocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas, demandaria reexame de fatos e provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECEBIMENTO DE VERBA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO REGINAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. Da leitura atenta do Voto condutor, nota-se que o Colegiado originário manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas. Por conseguinte, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A orientação assentada no STJ é de que compete ao magistrado avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o juiz a admitir as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis. Logo, não se configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente apresentados, na instrução do feito, dados suficientes para a formação do convencimento. Súmula 7 do STJ. 3. Observa-se que a questão suscitada no Recurso Especial foi decidida à luz dos pricípios cosntitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Consequentemente, sua apreciação cabe ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República, e é inviável neo STJ, cuja competência está restrita à análise de temas vinculados à jurisdição ordinária. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , DJe de 11/3/2024 . - gn.) 7/5/2024 No mérito, o recurso também não merece prosperar, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No caso concreto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao adotar interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, bem como ao reconhecer a obrigação da operadora de custear medicamento ou tratamento prescrito por profissional habilitado, que se mostre imprescindível à preservação da saúde e da vida do paciente, quando a enfermidade estiver coberta pelo contrato. Ademais, a pretensão recursal de afastar a conclusão do tribunal de origem, quanto à imprescindibilidade do tratamento indicado e à ilegalidade da negativa de cobertura, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENA
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O STJ AREsp 2.638.878 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.