Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CP). DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (art. 211, do cp). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, da Lei nº 12.850/2013). recurso exclusivo das defesas. PRONÚNCIA DO ACUSADO. preliminar de NULIDADE do ADITAMENTO Da DENÚNCIA. alegada EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP. precedentes do stj e tjce. preliminar de nulidade da sentença de pronúncia em razão de SUPOSTAMENTE SE BASEAR EM depoimento indireto. NÃO OCORRÊNCIA. existência de testemunho direto, presencial, ocular e circunstanciado, prestado em juízo sob contraditório e ampla defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. Não ocorrência. mera identificação de pessoas que o depoente já conhecia anteriormente. precedentes stj. preliminar de NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS da defesa. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE OFERECIMENTO DE MEMORIAIS REGULARMENTE OPORTUNIZADO À DEFESA. TRANSCURSO IN ALBIS. PEÇA PROCESSUAL PRESCINDÍVEL EM PROCEDIMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. MÉRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. REJEITADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. TESTEMUNHA OCULAR QUE VISUALIZOU AS VÍTIMAS SENDO RETIRADAS DE CASA PARA SEREM EXECUTADAS PELOS RÉUS NO CONTEXTO DE DISPUTA DE FACÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A APRECIAÇÃO APROFUNDADA DO MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Cuidam-se de Recursos em Sentido Estrito interposto por Marcílio de Freitas Assunção e Francisco Jamerson Sousa de Freitas, vulgo "Baixinho", em face da decisão de pronúncia de fls. 886/893, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que pronunciou os recorrentes nas tenazes dos art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29; e art. 211, todos do Código Penal ; e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, e ainda, art. 2º, § 3º, também da Lei nº 12.850/2013, tão somente em relação à Marcílio de Freitas Assunção. 2. A defesa do réu Francisco Jamerson Sousa de Freitas pugna pela reforma da decisão de pronúncia, sustentando: (1) a nulidade do aditamento da denúncia em razão de suposta intempestividade, (2) a nulidade da decisão de pronúncia, pois fundamentada em prova indireta; e (3) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Por sua vez, a defesa do réu Marcílio de Freitas Assunção pugna pela reforma da decisão de pronúncia, sustentando: (1) ofensa ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que a decisão de pronúncia ocorreu sem que o Recorrente apresentasse suas alegações finais; e (2) ausência de indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o aditamento da denúncia foi intempestivo; (ii) saber se a decisão de pronúncia se baseou indevidamente em depoimento indireto; (iii) saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal dos réus; (iv) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de alegações finais; (v) verificar se há elementos probatórios aptos a justificar a pronúncia, mediante análise da prova da materialidade e dos indícios de autoria; III. Razões de decidir 4. Preliminar de nulidade do aditamento da denúncia pela alegada intempestividade ¿ Tese do réu Francisco Jamerson Sousa de Freitas. Preliminarmente, sustenta a defesa a nulidade do aditamento da denúncia em razão de sua intempestividade, por ter sido apresentado 09 meses após o encerramento da instrução criminal. 4.1. Em relação a suposta extemporaneidade do aditamento da denúncia, registra-se que o Ministério Público, como titular da ação penal, uma vez que foram imputados delitos ao paciente cuja ação penal é pública incondicionada, detém a prerrogativa de alterar os termos da acusação a qualquer tempo antes de sentença, consoante art. 569 do Código de Processo Penal: ¿As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final¿. 4.2. Em harmonia, o Superior Tribunal de Justiça considera que ¿Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, podendo o órgão acusatório realizar o aditamento até a prolação da sentença¿ (STJ ¿ EDcl no HC n. 938.275/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). 4.3. Ademais, após a realização do aditamento, a instrução criminal foi devidamente renovada, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, não havendo, portanto, que se falar em nulidade processual. 5. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por infringência ao art. 226, do CPP ¿ Tese do réu Francisco Jamerson Sousa de Freitas 5.1. Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia (STJ - AREsp: 00000000000002839847, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 07/07/2025). 5.2. No caso concreto, verifica-se que a a testemunha Y já conhecia as características e a fisionomia do acusado, pois sustentou em seu depoimento judicial que já conhecia tanto os acusados, como as vítimas. Desse modo, rejeita-se a alegação de nulidade em relação à ausência ou à feitura incorreta do procedimento. 6. Preliminar de nulidade da sentença de pronúncia com base em prova indireta ¿ Tese do réu Francisco Jamerson Sousa de Freitas. Sustenta a Defesa do réu a nulidade da sentença de pronúncia, ao argumento de que se baseou em prova indireta (testemunho indireto ¿ ¿testemunhos de ouvir dizer¿). 6.1. No caso concreto, não procede a alegação de que a pronúncia se baseou unicamente em ¿testemunhos indiretos¿ ou ¿de ouvir dizer¿ (hearsay testimony). Conforme se depreende da decisão recorrida, o juízo de origem fundamentou-se primordialmente no depoimento judicial da testemunha ¿Y¿ (mídia audiovisual à fl. 673), o qual não possui natureza de prova indireta. Ao contrário, trata-se de testemunho direto, presencial e circunstanciado, prestado em juízo sob contraditório e ampla defesa, em perfeita conformidade com o art. 155 do CPP. 6.2. A testemunha ¿Y¿ afirmou de forma inequívoca que presenciou os acusados invadindo o apartamento das vítimas, arrastando-as para o matagal e proferindo ameaças de morte, descrevendo, inclusive, o momento em que ¿Baixinho¿ retirou uma das vítimas do interior do imóvel, sob ordens de Marcílio. Afirmou, ainda, ter visto o grupo conduzir as vítimas ao local onde seriam executadas, e relatou, com base em confissão informal do próprio Marcílio, detalhes sobre a execução e o posterior incêndio dos corpos. 6.3. Portanto, o conteúdo do depoimento não se limita a rumores ou informações de terceiros, mas decorre da percepção direta dos fatos pela testemunha, que se encontrava a curta distância da ação criminosa. A menção a comentários e confissões posteriores do próprio acusado não desqualifica o testemunho como indireto, mas apenas reforça a coerência do relato e a notoriedade dos crimes praticados. 6.4. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade por basear-se a pronúncia em ¿provas indiretas¿ exige demonstração de que não há qualquer outro elemento de convicção apto a indicar a autoria delitiva. Não é essa a hipótese dos autos, em que há prova judicial direta, proveniente de testemunha ocular, corroborada por depoimentos colhidos na fase investigatória e por laudos periciais. Nesse sentido: (STJ - AgRg no HC: 854355 ES 2023/0333004-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.