Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA ("GOLPE DO NOVO NÚMERO"). FORMAS CONSUMADA E TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por sete réus contra sentença que os condenou pela prática de estelionato mediante fraude eletrônica (consumado e tentado) e associação criminosa. Um dos réus foi também condenado por posse irregular de arma de fogo. Os crimes envolvem o "golpe do Novo Número" praticado via aplicativo WhatsApp, onde o mentor se passava por familiar da vítima e solicitava transferências bancárias para contas cooptadas pelos demais réus. A vítima, induzida a erro, realizou quatro transferências, totalizando R$ 34.720,00, e uma quinta tentativa, no valor de R$ 16.980,00, foi frustrada. A sentença fixou as penas e regimes prisionais para cada condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão, entre as quais: (a) saber se ocorreu nulidade por ausência de representação da vítima; (b) saber se houve inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (c) saber se há nulidade das provas obtidas por acesso a conversas de WhatsApp sem consentimento ou violação de sigilo; (d) aferir a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de fraude eletrônica (consumada e tentada); (e) verificar a possibilidade de desclassificação para estelionato simples ou receptação; (f) analisar a aplicação de *bis in idem* quanto à tentativa de fraude eletrônica; (g) verificar o reconhecimento do privilégio nos crimes de fraude eletrônica; (h) reanalisar a fração de diminuição pela tentativa de fraude eletrônica e a fração do crime continuado; (i) aferir a suficiência de provas para a condenação pelo crime de associação criminosa; (j) verificar a suficiência de provas para a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo; (k) analisar a dosimetria das penas, o regime prisional, a substituição por restritivas de direitos, a reparação de danos e a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vontade de iniciar a persecução penal, o que ocorreu no caso. 4. A prolação de sentença penal condenatória supera as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, desde que a peça acusatória atenda os requisitos legais para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Não há nulidade no acesso a dados telemáticos do celular do acusado quando este autoriza voluntariamente ou quando há prévia decisão judicial de quebra de sigilo, sendo a prova obtida por fonte independente. 6. A materialidade e autoria dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica (consumada e tentada) foram devidamente comprovadas pela prova documental e oral produzida, incluindo a confissão de alguns réus e o detalhamento do “modus operandi” pelos policiais. 7. As versões defensivas de desconhecimento do golpe ou participação de menor importância são isoladas e refutadas por elementos probatórios como extratos bancários e diálogos do aplicativo WhatsApp. 8. A Lei nº 14.155/2021 tipifica o estelionato praticado por meio de redes sociais ou contatos telefônicos, atraindo a qualificadora do art. 171, §2º-A, do CP, não havendo que se falar em desclassificação para a forma simples. 9. A realização de múltiplas transferências decorrentes de sucessivas induções a erro não configura “bis in idem”, caracterizando condutas autônomas de estelionato consumado e tentado. 10. Não se aplica a causa de diminuição de pena do estelionato privilegiado (art. 171, §1º, do CP) quando o valor da vantagem ilícita é elevado, afastando a mínima lesividade da conduta. 11. Para a configuração do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), é indispensável a prova do vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não sendo suficiente o mero concurso ocasional, o que não foi demonstrado para quatro dos apelantes. 12. A posse irregular de arma de fogo e munições em residência do réu configura o delito previsto no art. 12 da L. 10.826/03, que é crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a inaptidão da arma para disparo se outras munições ou acessórios são apreendidos. 13. Na dosimetria, a fração de aumento pelo crime continuado deve ser de 1/3 (um terço) para a prática de cinco delitos, conforme a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 14. A fração de diminuição pela tentativa deve ser de 1/3 (um terço) quando o “iter criminis” foi percorrido quase por completo, aproximando-se da consumação. 15. A pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) é de detenção, e não de reclusão, conforme o tipo penal. 16. Mantém-se o regime semiaberto para os condenados com penas superiores a quatro anos e não superiores a oito anos, sendo primários e com circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, §2º, "b", do CP). 17. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável por ausência dos requisitos legais. 18. O pedido de justiça gratuita deve ser avaliado na fase de execução penal. 19. Respeitados os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, deve ser reconhecido o prequestionamento para fins de interposição de recurso em instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recursos conhecidos e parcialmente providos. "1. A manifestação inequívoca da vítima perante a autoridade policial, expressando o desejo de representar contra os autores, é suficiente para suprir a condição de procedibilidade da ação penal por estelionato, sendo desnecessária formalidade específica. 2. A superveniência de sentença penal condenatória sana a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, desde que a peça acusatória preencha os requisitos legais para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Não há nulidade na obtenção de dados telemáticos de celular quando o acusado autoriza o acesso ou quando há prévia autorização judicial para quebra de sigilo e interceptação, configurando, ademais, fonte independente de prova. 4. Para a configuração do crime de associação criminosa, é imprescindível a comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre três ou mais agentes para a prática de crimes, não bastando a mera coautoria ou concurso ocasional. 5. Em caso de crime continuado, a fração de aumento de pena deve ser proporcional ao número de delitos praticados, aplicando-se 1/3 (um terço) para cinco infrações, conforme Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pena do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da L. 10.826/03, é de detenção, e não de reclusão." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, b, 41, 44, 65, I, 69, 71, 109, V, 110, §1º, 115, 171, 171, §1º, 171, §2-A, 288, caput; CPP, art. 386, VII; L. 10.826/03, art. 12; L. 12.965/14, arts. 10, §§1º e 2º, 19, §4º; L. 13.964/2019; L. 14.155/2021; L. 9.296/1996; Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.373.479/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/9/2023; STJ, HC 527.372/SP, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 679.415/MS, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022; Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 659 do STJ; STJ: Apn 549-SP, C.E., rel. Felix Fischer, 21.10.2009; TJGO, AC 0108578-04.2017.8.09.0174, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, Dje de 01/08/2022.
por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e prover parcialmente os sete recursos para alterar a fração referente à continuidade delitiva e redimensionar as penas impostas quanto aos crimes de fraude eletrônica, nas modalidades consumada e tentada
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.