Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA RETROATIVA DE FORO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de lançamentos relativos à cobrança retroativa de diferenças de foro referentes aos exercícios de 2013 a 2017, em imóvel situado em terreno de marinha, sob fundamento de ausência de prévio procedimento administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cobrança retroativa de diferenças de taxa de foro, decorrente de reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, pode ser realizada sem prévia instauração de procedimento administrativo com notificação do interessado. III. Razões de decidir A taxa de ocupação possui natureza de receita patrimonial não tributária, sendo regida pelo Decreto-Lei nº 2.398/1987, que autoriza a atualização anual do valor do domínio pleno do imóvel. A jurisprudência do STJ (Tema 451) dispensa prévio procedimento administrativo apenas nos casos de mera atualização monetária, não se aplicando quando há reavaliação do valor de mercado do imóvel. A alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, decorrente de reavaliação do domínio pleno, exige prévia notificação do administrado, nos termos dos arts. 3º e 28 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica. No caso concreto, a Administração promoveu revisão substancial do valor do domínio pleno e efetuou cobrança retroativa sem comprovar a instauração de procedimento administrativo ou a devida ciência prévia dos interessados. A notificação de correção cadastral não supre a exigência de prévia ciência quanto à majoração da base de cálculo, tampouco legitima a cobrança retroativa desacompanhada de motivação adequada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A reavaliação do valor do domínio pleno de imóvel em terreno de marinha, com alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, exige prévia instauração de procedimento administrativo e notificação do interessado. 2. É nula a cobrança retroativa de diferenças quando ausente observância do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, 28 e 53; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.579/SC (Tema 451), Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, EREsp 1.241.464/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23.10.2013; STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.390.071/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.03.2019; TRF3, ApCiv 5006360-95.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 15.04.2025; TRF3, AI 5024768-74.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 21.03.2024.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.