Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA. REJEIÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PALAVRAS INJURIOSAS E DE BAIXO CALÃO EM REDE SOCIAL "INSTAGRAM". OFENSA À HONRA VERIFICADA. DIREITO DE PERSONALIDADE VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO, FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. CASO EM QUESTÃO: [...] É evidente, portanto, que a ré/apelante ultrapassou, de forma inequívoca, os limites do exercício do seu direito constitucional à liberdade de expressão, atingindo diretamente a honra e a imagem da autora/apelada. Tal conduta configura violação aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 5. No que tange ao pedido de minoração do quantum indenizatório, este restou parcialmente provido. No prudente arbitramento da quantia compensatória, deve o julgador observar que o valor fixado represente um desestímulo à conduta lesiva, sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte lesada. Diante das peculiaridades do caso concreto e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara de Direito Privado, entende-se que o valor inicialmente arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante considerado razoável e proporcional à extensão do dano, mantendo-se o caráter pedagógico da indenização e evitando-se o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02788354120218060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/05/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OFENSAS EM REDES SOCIAIS . HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM. POSSIBILIDADE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA . RECURSO PROVIDO. [...] A liberdade de expressão, embora protegida pela Constituição, encontra limites quando confrontada com a garantia de proteção à honra e à imagem, sendo necessário ponderar esses direitos. As publicações em questão, realizadas em perfil de ampla visibilidade, têm o potencial de causar dano irreparável à imagem da agravante, justificando a intervenção judicial para proteger a honra objetiva da empresa [...](TJCE - Agravo de Instrumento: 06287744620238060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado) À vista das circunstâncias concretas e dos parâmetros desta Corte, fixo a indenização por dano moral em R$5.000,00. O valor compensa a lesão, desestimula a repetição da conduta e não gera enriquecimento sem causa. Os pedidos patrimoniais não podem ser acolhidos. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, a indenização exige prova do prejuízo e de sua relação direta com o ato ilícito. O ônus era da apelante, conforme o art. 373, I, do CPC. Os recibos e o cupom fiscal juntados aos autos (IDs 22802141, 22802163, 22801874, 22801885, 22802156 e 22801854) demonstram despesas com medicamentos, psicoterapia e consultas, mas não são suficientes, por si sós, para estabelecer que a integralidade dos valores decorreu diretamente das publicações. O relatório psicológico de ID 22802148 registra que a apelante já se encontrava em processo terapêutico desde 4 de novembro de 2016, portanto antes do acidente e das postagens. O documento também informa que, após o episódio, as sessões, antes quinzenais, passaram a ser semanais. O recibo de ID 22802163, contudo, refere-se globalmente a dez sessões de psicoterapia iniciadas em 16 de fevereiro de 2017, sem discriminar as datas de cada atendimento nem individualizar quais despesas decorreram especificamente do aumento de frequência posterior aos fatos. O acompanhamento psiquiátrico, por sua vez, teve início em 30 de março de 2017, conforme ID 22802147, cujo atestado relaciona o quadro apresentado pela paciente à exposição experimentada nas redes sociais. Embora o documento constitua elemento relevante acerca do estado clínico, não individualiza os gastos correspondentes a cada consulta ou medicamento nem permite atribuir, com a necessária precisão, a totalidade das despesas reclamadas exclusivamente às publicações objeto desta demanda. As despesas futuras também não foram suficientemente demonstradas, pois não há documentação que individualize os desembolsos futuros cuja condenação se pretende, seu valor ou período certo de duração. A reparação patrimonial exige prejuízo efetivamente demonstrado, não bastando a possibilidade de realização de despesas posteriores. Os lucros cessantes igualmente não foram comprovados. A documentação referente aos plantões demonstra que, no período de 21/02/2017 a 21/03/2017, a apelante realizou 132h54 de trabalho, correspondentes a R$ 22.709,17 (ID 22801361). No período seguinte, de 21/03/2017 a 21/04/2017, que compreende a data dos fatos, foram realizadas 134h47, com remuneração de R$ 22.917,79 (ID 22801375). Somente entre 21/04/2017 e 21/05/2017 ocorreu redução para 119h10 e R$ 18.878,47 (ID 22801863). A documentação também demonstra que houve alteração das escalas por iniciativa da própria apelante. A CEMERGE declarou que a apelante solicitou a redução de seus plantões junto ao Hospital Geral de Fortaleza (ID 22801877), enquanto os e-mails de IDs 22801883 e 22801370 registram devolução e troca de escalas. Esses elementos não demonstram, por si sós, perda certa de renda diretamente causada pelas postagens. Tampouco há prova de perda do vínculo profissional ou documento do empregador que reconheça afastamento laboral por incapacidade decorrente especificamente das publicações. Mantém-se, portanto, a improcedência dos pedidos de ressarcimento das despesas de tratamento, presentes e futuras, e dos lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente, condenando a apelada em R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. Mantenho a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, despesas futuras de tratamento e lucros cessantes. A indenização será acrescida de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, e do Tema 1.368 do STJ. A partir de 30 de agosto de 2024, incidem o IPCA, quando devida a correção monetária, e os juros calculados pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Em qualquer período, fica vedada a duplicidade de encargos. Em razão da sucumbência recíproca e da expressão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, a apelante responderá por 80% das custas e despesas processuais, e a apelada pelos 20% restantes, nos termos do art. 86 do CPC. A apelada pagará honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, e a apelante pagará honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos patrimoniais rejeitados, quantificados em R$ 67.755,45, sem compensação, conforme o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Como a gratuidade foi indeferida, não há suspensão da exigibilidade. Também não cabe majoração dos honorários recursais, diante do parcial provimento da apelação, conforme o Tema 1.059 do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G8
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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