Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA POR PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA. DECOTE DA CULPABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Cleiton Carvalho de Souza contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 13 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 350 dias-multa. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, a desconsideração do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP, o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, a redução da pena-base, a isenção da pena de multa e das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de dispensa das custas processuais, diante da sentença que já consignou a inexistência de custas; (ii) saber se o reconhecimento pessoal irregular compromete a validade da condenação; (iii) saber se a ausência de juntada das mídias de videomonitoramento e a inconclusividade do laudo pericial impedem o decreto condenatório; (iv) saber se a materialidade e a autoria do roubo majorado foram comprovadas por prova judicializada suficiente; (v) saber se deve ser afastada a majorante do concurso de pessoas, em razão da ausência de identificação, denúncia ou oitiva dos demais agentes; (vi) saber se deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; (vii) saber se a pena-base comporta redução pelo decote da vetorial da culpabilidade; e (viii) saber se a hipossuficiência econômica autoriza a isenção da pena de multa. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido de dispensa das custas processuais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já consignou a inexistência de custas processuais. 4. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não pode ser utilizado como prova autônoma de autoria. Todavia, no caso, a própria sentença afastou o reconhecimento como fundamento específico da condenação, e o acervo remanescente contém provas independentes, judicializadas e coerentes, formadas pela palavra da vítima, pelos depoimentos policiais, pela identificação do veículo utilizado na ação criminosa, pelo vínculo do automóvel com o acusado, pela lesão compatível com a dinâmica narrada e pela tentativa de fuga no momento da prisão. 5. A materialidade do roubo foi demonstrada por boletim de ocorrência, autos de apresentação e apreensão, relatos da vítima, declarações do proprietário do veículo subtraído e demais elementos probatórios, que descrevem subtração patrimonial mediante grave ameaça, em contexto de invasão residencial, durante a madrugada, com emprego de armas e pluralidade de agentes. 6. A ausência de juntada das mídias de videomonitoramento e a inconclusividade do exame relativo ao material biológico recomendam cautela na valoração probatória, mas não impõem absolvição quando a condenação se apoia em prova oral judicializada e em elementos independentes suficientes. A prova técnica inconclusiva não confirma a autoria, mas também não produz prova negativa, sobretudo quando a narrativa da vítima sobre a lesão de um dos agentes encontra correspondência nos relatos policiais acerca da marca observada no réu. 7. A majorante do concurso de pessoas deve ser mantida, pois a prova oral indica atuação de mais de um agente no interior da residência, em unidade de desígnios, com invasão do imóvel, contenção das vítimas, subtração de diversos bens e utilização de veículo de apoio. A incidência da causa de aumento não exige identificação, denúncia, prisão ou condenação dos demais participantes. 8. A majorante do emprego de arma de fogo também deve ser preservada, pois a vítima afirmou que os agentes estavam armados, que permaneceu com arma apontada para a cabeça e que havia arma de cor prata e cano longo. A apreensão e a perícia do artefato são dispensáveis quando o emprego da arma é comprovado por prova oral firme e coerente. 9. Na dosimetria a vetorial da culpabilidade deve ser decotada, pois a ameaça exercida contra a vítima constitui elementar do roubo e, no caso, também se relaciona à majorante do emprego de arma de fogo, não tendo sido apontado elemento concreto que revele reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. Mantêm-se, contudo, os antecedentes e as circunstâncias do crime como desfavoráveis, diante da condenação anterior indicada nos autos e da gravidade concreta da ação, praticada durante a madrugada, mediante invasão de residência familiar e submissão de diversas vítimas. 10. Reduzida proporcionalmente a pena-base para 6 anos e 8 meses de reclusão, e mantida, na terceira fase, a fração de 2/3 pela majorante mais gravosa, a pena definitiva deve ser redimensionada para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 292 dias-multa. Mantém-se o regime inicial fechado, por se tratar de pena superior a 8 anos e remanescerem circunstâncias judiciais desfavoráveis. São incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. 11. A hipossuficiência econômica não autoriza a isenção da pena de multa, por se tratar de sanção penal cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal, sem prejuízo de eventual discussão sobre a forma de pagamento perante o juízo da execução. V. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para decotar a vetorial da culpabilidade e redimensionar a pena para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 292 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não pode ser utilizado como prova autônoma de autoria, mas a condenação pode ser mantida quando fundada em provas independentes, judicializadas e coerentes." "2. A majorante do concurso de pessoas no roubo não exige identificação, denúncia, prisão ou condenação dos demais agentes, bastando prova segura da atuação plural em unidade de desígnios." "3. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida com base em prova oral firme e coerente, sendo prescindíveis a apreensão e a perícia do artefato." "4. Decotada circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa, a pena-base deve ser reduzida proporcionalmente, vedada a compensação por fundamento novo desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", e § 3º; 44; 68, parágrafo único; 77; 109, II; 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. CPP, arts. 155; 226; 386, VII; 563; 593, I. CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258; STJ, HC 380.712/RS, Quinta Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no HC 556.720/MS, Quinta Turma, j. 04.08.2020; STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção; STJ, Súmula 582; STF, ADCs 43, 44 e 54; TJCE, Súmula 62.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer parcialmente a apelação criminal e lhe dar parcial provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.