Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IGNORADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. TEMA 1061 DO STJ E IRDR Nº 53.983/2016 DO TJMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e o condenou por litigância de má-fé. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide fundamentando-se em mera conferência visual subjetiva das assinaturas, dispensando a produção de prova pericial grafotécnica expressamente requerida pelo autor para contestar o instrumento contratual apresentado pela empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito, com a dispensa de perícia grafotécnica requerida para apurar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato, configura error in procedendo por cerceamento de defesa, violando a regra de distribuição do ônus probatório estabelecida pelo ordenamento e pela jurisprudência pátria. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ordenamento processual é hialino ao dispor (art. 429, II, do CPC) que, havendo contestação de assinatura, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. Na seara das relações de consumo, tal diretriz constitui norma imperativa. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061) e o Tribunal de Justiça do Maranhão (IRDR nº 53.983/2016) sedimentaram o entendimento de que cabe à instituição acionada o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo recomendada a perícia grafotécnica. O magistrado de base, ao subtrair da parte autora a oportunidade de produzir a prova técnica indispensável para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, configurou cristalino cerceamento de defesa. O vício processual macula o devido processo legal, impondo a nulidade da sentença. Tratando-se de matéria consolidada em precedentes vinculantes, é cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, "b", do CPC e da Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo pela parte ré, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a oportunização de prova pericial requerida." Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, AgInt no REsp 2114745/PR; TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, ApCiv 0802407-48.2023.8.10.0207; TJMA, ApCiv 0801555-45.2020.8.10.0040. Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilton dos Santos Moraes com o escopo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de base, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, julgou improcedentes os pleitos exordiais e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, o Apelante erige, como tese central, a nulidade da sentença por flagrante cerceamento de defesa. Sustenta que o magistrado a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide sem franquear a produção de prova pericial grafotécnica, providência indispensável para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela parte demandada, cujo ônus probatório, por força de lei e da jurisprudência vinculante, recai sobre a prestadora de serviços. Intimada, a Parte Apelada não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu judicioso parecer opinando pelo conhecimento e provimento do apelo, reconhecendo a imprescindibilidade da dilação probatória técnica para a escorreita entrega da prestação jurisdicional. É o relatório. Analisados. Decido. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo e dispensado de preparo, mercê da gratuidade da justiça deferida à parte insurgente (art. 98 do CPC). O julgamento monocrático encontra seguro amparo no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, autorizando o relator a prover o recurso de plano. A controvérsia fulcral cinge-se à verificação de error in procedendo consubstanciado no cerceamento do direito de defesa, decorrente do abreviamento da fase instrutória sem a consecução da prova pericial grafotécnica solicitada para aferir a legitimidade da rubrica no pacto impugnado. Assiste irrefutável razão ao Apelante. O arcabouço normativo processual é hialino ao dispor, no artigo 429, inciso II, do CPC, que, havendo contestação de assinatura, o ônus da prova de sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. Na seara das relações de consumo, essa diretriz ganha contornos de norma imperativa de proteção. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conferindo a palavra final sobre o tema através da sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1061), assentou a tese inarredável de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Na mesma toada, este Tribunal de Justiça do Maranhão cristalizou entendimento análogo no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. A jurisprudência reafirma a indispensabilidade da observância rigorosa da distribuição do ônus probatório: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de inexistência de relação contratual, fundada em alegação de fraude em contratação de Empréstimo Consignado. 2.
Apelação Cível conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.